terça-feira, 23 de novembro de 2010

Tribunal de Contas pública acórdão que condena Salomão Gadelha e várias empresas por despesas irregulares de quase 760 mil Reais

Acórdão AC2-TC 01380/10

Sessão: 2559 - 09/11/2010

Processo: 01094/08

Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Sousa

Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB - Publicado em segunda-feira, 22 de novembro de 2010 - Nº 188

Subcategoria: Inspeção de Obras Exercício: 2008

Interessados: SALOMÃO BENEVIDES GADELHA, Ex-Gestor (a); NASCIMENTO E MARQUES LTDA., Interessado(a); MNL - PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, Interessado(a); PAULO JOSÉ MARQUES DE SOUSA JÚNIOR - P. JR. PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, Interessado (a); JOSÉ ALOYSIO DA COSTA M. JÚNIOR - CSC CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA LTDA, Interessado (a); FRANCISCO DE ASSIS BORGES, Interessado (a); EVIDENCE - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, Interessado(a); CONSTRUTORA RIO NEGRO LTDA, Interessado (a); ARAPUAN COM. E REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, Interessado (a); CONSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, Interessado(a); HEITOR ESTRELA GADELHA, Advogado (a).

Decisão:

ACORDAM OS MEMBROS DA 2ª CÂMARA, à unanimidade, em sessão realizada nesta data em:

a) JULGAR IRREGULARES as despesas ordenadas pelo Sr. Salomão Benevides Gadelha, constantes dos itens 03, 07, 11, 14, 15, 20, 21, 25, 27, 28 e 31 descritos no relatório da Auditoria;

b) JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as despesas relativas às obras dos demais itens, tendo em vista que permaneceram ausentes alguns documentos (itens 05, 08, 09, 12, 13, 18 e 19);

c) IMPUTAR DÉBITO SOLIDARIAMENTE ao Sr. Salomão Benevides Gadelha e às empresas contratadas, conforme planilha anexa (Anexo 2 da presente decisão), no valor total de R$ 759.505,45 (setecentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), decorrentes de despesas com obras não comprovadas durante o exercício de 2005, ainda não apreciadas por esta Corte, assinando-lhes o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento, aos cofres do município de Sousa, da importância relativa ao valor imputado, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;

d) APLICAR DE MULTA ao Sr. Salomão Benevides Gadelha, no valor de R$ 2.805,10, com fulcro no artigo 56, inciso II da LOTCE/PB, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta), dias para recolhimento da multa, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;

e) COMUNICAR as impropriedades constatadas pelo órgão de instrução ao Ministério Público Estadual, para as providências que julgar necessárias.



Mário Gibsom com Ascom TCE



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