terça-feira, 25 de agosto de 2009

Grandes atrações deverão se apresentar na Feira do Coco de 2009

25/08/2009.
A Prefeitura Municipal de Sousa deverá anunciar nos próximos dias a Programação Oficial do antigo Festival do Coco, que será transformada em Feira do Coco.

Segundo informações o evento que deverá ocorrer no mês de Novembro deverá contar com grandes atrações, Nacionais e do Nordeste, como a Banda Paralamas do Sucesso, Raimundo Fagner, Jorge e Matheus,Aviões, Felipão, Garota Safada e outras atrações locais.

Porem diferente de outros anãos e por encontrar-se com problemas na documentação em Brasília por falta de prestações de contas da gestão passada, a Feira do Coco, poderá ser realizada através de uma parceria com a UNIVALE, já que a prefeitura ainda continua com o nome sujo.


Mário Gibson com fontes

Membros da Sociedade escolhem amanhã Novos Conselheiros Tutelares de Sousa

25/08/2009.
A Comissão Eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente está convocando membros dos vários setores que integram a sociedade sousense, para se fazerem presentes nesta quarta-feira, (26 de agosto de 2009) nas dependências do Centro de Controle das Políticas Públicas – CCEPP situado à Rua Cônego João Alvino Gomes de Sá, 45 Centro de Sousa, para a realização das eleições para a escolha dos novos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente da cidade de Sousa, Paraíba.

Leia abaixo a resolução para convocação das eleições para escolha dos membros do Conselho Tutelar:
Resolução nº. 002/09
Sousa (PB), 29 de julho de 2009.
Regulamenta a escolha de conselheiros e registros dos candidatos a eleição do Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Sousa – Paraíba.

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Municipal nº. 1.400/92 de 20 de junho de 1992, e tendo em vista deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 02 de junho de 2009, considerando o disposto no Art. 8º da Lei nº. 1.581/96.

Resolve:
Título I

Art. 1º - A eleição para membros do Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CT, será realizada no dia 26 de agosto de 2009 no Centro de Controle das Políticas Públicas – CCEPP situado à Rua Cônego João Alvino Gomes de Sá, 45 – Centro. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a organização e responsabilidade da Comissão Eleitoral e a fiscalização do Ministério Público (Art. 139, da Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990).
Parágrafo único – A comissão eleitoral será constituída pelos seguintes conselheiros: Alex Alves de Araújo (presidente), Francisco Rosendo de Oliveira e Alexandre Marques Formiga Neto.

Das disposições iniciais

Art. 2º - Só terá direito ao voto as Entidades Registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 8 da Lei 1.581/96);
Art. 3º - Cada Entidade Registrada poderá indicar até 05(cinco) membros para comporem o Colégio Eleitoral.
Parágrafo Primeiro – Uma vez formado o Colégio Eleitoral mediante a indicação pelas Entidades será publicado a lista dos nomes a fim de que os interessados possam apresentar impugnação no prazo de dois (02) dias.
Parágrafo segundo - As impugnações a que se refere esse Artigo serão decididas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro – Julgado procedente a impugnação ou indeferido o nome do eleitor pela Comissão Eleitoral, a Entidade que o indicou será notificada para que no prazo de dois (02) dias possa fazer uma nova indicação.
Parágrafo Quarto – Caso a Entidade não indique um novo membro para substituir, não haverá prazo para uma outra indicação.
Titulo II
Capitulo I
Da Escolha dos Candidatos
Art. 4º - Para concorrer à eleição, o candidato deverá preencher os requisitos a seguir elencados, conforme o Art. 10 da Lei Municipal 1.581/96.
I – Possua reconhecida idoneidade moral;
II - Possua idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Resida no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV – Esteja no gozo de seus direitos políticos;
V – Possua reconhecida experiência no trato com crianças ou adolescentes há 02 (dois) anos no mínimo;
VI – Possuam, no mínimo, o segundo grau completo.

Parágrafo único – Para comprovar os requisitos elencados neste Artigo, o candidato deverá apresentar no ato da inscrição, os seguintes documentos: Certidão criminal negativa de antecedentes criminais do cartório de distribuição desta comarca, bem como da Justiça Federal; Comprovante de residência; Certificado de conclusão do 2º grau (ensino médio); documento comprobatório de experiência no trato de Criança e/ou Adolescente e documentos pessoal de identificação (RG, CPF e TE).
Art.5º - A candidatura a Conselheiro (ª) é individual e sem vinculação a Partido Político, Instituição ou Associação (art. 9º da Lei Municipal nº. 1.581/96).
Parágrafo Único – É vedado coligação entre entidades e associações ou candidatos a cargo de Conselheiro.

Capitulo II
Do Pedido de Registro

Art. 6º - Os candidatos a membro do Conselho Tutelar – CT serão registrados perante a Comissão Eleitoral.
Art. 7º - Os interessados deverão se dirigir a Comissão Eleitoral no Centro de Controle das Políticas Públicas – CCEPP, situado à Rua Coronel João Alvino Gomes de Sá, 45 - Centro, no horário das 08hs. ás 11hs e das 13hs. ás 17hs para solicitar seu registro.
Art. 8º - As inscrições terão inicio no dia 03 de agosto e termino no dia 07 de agosto de 2009.
Art. 9º - O candidato à eleição indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo as variações nominais com que deseja ser registrado, até no máximo de 02 (duas) opções, que poderão ser o prenome, nome abreviado, sobrenome ou cognome pelo o qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida a sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência desses nomes deseja registrar-se.

Capitulo III
Das Impugnações

Art. 10º - Após o prazo de inscrição, os nomes dos candidatos serão publicados no mural do CCEPP pela Comissão Eleitoral, afim de que os interessados possam, querendo, apresentar impugnação no prazo de 02 dias.
§ 1º Requerida à impugnação, o impugnado será notificado para igual prazo apresentar contestação.
§2º Recebida à contestação a Comissão Eleitoral decidirá em 02 (dois) dias.

Capitulo IV
Da forma de Eleição

Art. 11º - Os candidatos regularmente registrados não terão direito a voto.
Art. 12º - Os membros do Colégio Eleitoral poderão votar em até cinco (05) candidatos, sendo que os cinco primeiros colocados serão membros titulares e do sexto ao décimo serão membros suplentes ao Conselho Tutelar – CT.
Art. 13º - Não poderão fazer parte do Colégio Eleitoral parentes por consangüinidade em linha reta ou colateral até 3º grau, bem como por afinidade, com candidato regularmente registrado.

Capitulo V
Dos Impedimentos

Art. 14º - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, acedentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste Artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital (Art. 140 §Único, da Lei nº. 8.069/90).

Disposições Gerais

Art. 15º - Sendo vários os candidatos empatados com o mesmo número de votos, será eleito o candidato que preencher o disposto no § 5º do Art. 4º, comprovadamente por mais tempo de experiência.
Art. 16º - As omissões e dúvidas que por ventura, ocorram no processo eletivo serão resolvidas pela Comissão Eleitoral.
Art. 17º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sousa, 28 de julho de 2009



Emmanuel Gomes Furtado
Presidente

Prefeito baixa Decreto e reduz o próprio salário e dos Secretários em São José da Lagoa Tapada

25/08/2009.
O Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada, Evilásio formiga Neto (Neto de Coraci) do DEM, resolveu baixar um Decreto Municipal, que determina a redução do seu próprio salário em 12,5%, além dos vencimentos dos Secretários Municipais em outros 10%, adequando-se a Lei Complementar de n°. 101/2000.

Confira na integra o ter do referido Decreto:

DECRETO N°.01/2009

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL CIVIL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 101, DE 2000, PORQUANTO ULTRAPASSADO PELO PODER EXECUTIVO O LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município.

Considerando que o artigo 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Considerando que atendendo ao mandamento constitucional o legislador federal editou a Lei Complementar n° 101, de 2000,

Considerando que a despesas com pessoal civil do Executivo ultrapassou os limites na Lei Complementar n° 101, de 2000.

Considerando a necessidade da adoção de administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoal em cumprimento do limite estabelecido nos Art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000.

DECRETA:

Art. 1º Determinar à Secretaria de Administração e Finanças que adote medidas administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoa civil, nos termos §3º do Art. 169, da Constituição Federal, a seguir:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II – Suspensão de pagamento de gratificações a servidores públicos, respeitados os direitos adquiridos.

III – Redução do valor do subsídio de Prefeito e Secretários Municipais, em percentuais de 12,5% e 10%, respectivamente, nos meses de agosto a dezembro de 2009.

IV – adoção de medidas legais para exoneração dos servidores não estáveis.

Art. 2º Fica vedada, no âmbito da Poder Executivo Municipal, até o prazo de 180 dias, a prática de qualquer ato que importe no aumento da despesa com pessoal, ressalvadas as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 3º A Secretaria de Administração e Finanças deverá adotar, no prazo de 60
(sessenta) dias, medidas voltadas para alcançar nível mais eficiente de arrecadação de receitas do município, com objetivo de melhorar o equilíbrio fiscal entre receita e despesa no município.

Art. 4º Fica suspensa, a partir de 1º de setembro de 2009, pelo prazo de 6 (seis) meses, no Poder Executivo:

I - a realização de concurso para provimento de cargos e empregos públicos, excetuando-se as hipóteses de atividades - fim das áreas de educação e saúde, e ainda as contratações por tempo determinado de excepcional interesse público.

II- a celebração de convênios com entes públicos ou privados que importem
transferência de recursos voluntários.

Art. 5º A Secretaria de Finanças e Administração e a Procuradoria Jurídica do Município adotarão as medidas necessárias ao integral cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Constitucional do Município de São José da Lagoa Tapada, Estado da Paraíba, 20 de agosto de 2009.


Assessoria