
15/10/2009.
O Advogado João Hélio Lopes (foto), constituído pela oposição marizopolense para ingressar com uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME comemorou a decisão tomada pelo Ministro Arnaldo Versiani do TSE, em outra Ação, também AIME que foi movida contra o prefeito da Cidade de São João do Rio do Peixe Lavosier Dantas.
Segundo o Advogado, a decisão favorece a sua tese levantada no TRE e que não foi aceita, no tocante a tempestividade da denuncia apresentada contra o Prefeito da Cidade de Marizópolis, José Vieira da Silva do PTN.
Segundo Dr. João Helio, a decisão tomada gera jurisprudência e com isso, a AIME de Marizópolis ganhará força e com certeza será devolvida a comarca de origem para que possa ser instruído os procedimentos de investigação contra o Prefeito de Marizópolis.
“O próprio TSE esclarece o caso e com certeza os rumos da Investigação terão novos rumos quando do julgamento em Brasília”, declarou o advogado.
Confira parte da Decisão sobre o caso envolvendo o Prefeito de São João que é idêntica a denuncia ajuizada contra o Prefeito de Marizópolis.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO AD QUEM. PRORROGAÇÃO.
1. O c. Supremo Tribunal Federal (MS nº 20.575-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 21.11.86) firmou o entendimento de que o prazo decadencial do mandado de segurança obedece à sistemática do Código de Processo Civil (art. 184, § 1º do CPC), sendo prorrogável caso o termo final recaia em dia não-útil ou em que não haja expediente normal no Tribunal.
2. À luz desse entendimento, fixou-se no c. Tribunal Superior Eleitoral que sendo decadencial o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (REspe nº 25.482/DF, Rel. Min. Cesar Rocha, DJ 11.4.2007; REspe nº 15.248, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 18.12.98) este não se interrompe nem se suspende durante o recesso forense, entretanto, o seu termo final é prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente (art. 184, § 1º, CPC), não havendo expediente normal no Tribunal.
3. Sendo decadencial, tal prazo só se suspende ou se interrompe havendo previsão legal expressa. Nesse sentido, a edição de portaria da Presidência do e. Tribunal a quo, suspendendo o curso dos prazos processuais durante o recesso de 20.12.2006 a 5.1.2007, não tem efeito sobre esse prazo decadencial.
4. Ademais, referida portaria estabeleceu regime de plantão entre 20 e 22 e 26 e 29 de dezembro de 2006 e de 2 a 5 de janeiro de 2007, de 8 as 12h para casos urgentes, como é o da ação de impugnação de mandato eletivo.
5. No caso, o prazo inicial da ação deve ser contado a partir do primeiro dia subseqüente ao da diplomação (no caso, 20.12.2006, data em que o Tribunal funcionou em regime de plantão), findando-se em 3.1.2007. Como não havia expediente normal no Tribunal, o prazo final foi prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso (8.1.2007). Se a ação só foi proposta em 12.1.2007, é evidente a ocorrência da decadência.
6. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1.459, rel. Min. Felix Fischer, de 26.6.2008).
Na linha desse julgado, menciono a decisão monocrática do Ministro Joaquim Barbosa no Recurso Ordinário nº 1.438, de 19.3.2009.
Ademais, no julgamento do Recurso Especial nº 21.360, ocorrido em 18.12.2003, bem assinalou o Ministro Marco Aurélio, ao se referir ao art. 132 do Código Civil, que esse diploma "não repete aquela regra do Código de Processo Civil que direciona à consideração, para cômputo, também de um dia útil para o início".
Quanto à prorrogação do termo final, nesse mesmo julgamento, ponderou o eminente Ministro Sepúlveda Pertence que, "neste caso, o que rege é a regra da impossibilidade do exercício do direito, seja a questão de prescrição ou de decadência".
Conforme se verifica do acórdão regional (fl. 370), e tal como ocorreu no Recurso Ordinário nº 1.459, o impugnado foi diplomado em 18.12.2008, além do que, o primeiro dia útil subsequente ao recesso forense foi 7.1.2009.
A esse respeito, consta do voto condutor do citado precedente:
No caso, o prazo inicial da ação deve ser contado a partir do primeiro dia subseqüente ao da diplomação (no caso, 20.12.2006, data em que o Tribunal funcionou em regime de plantão), findando-se em 3.1.2007. Como não havia expediente normal no Tribunal, o prazo final foi prorrogado para o primeiro dia útil após o recesso (8.1.2007). Se a ação só foi proposta em 12.1.2007, é evidente a ocorrência da decadência.
Demais disso, como bem afirmou a Corte de origem, quando há funcionamento do fórum em regime parcial (plantão), se deve aplicar o art. 184, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.
Na espécie, a ação foi ajuizada em 7.1.2009, portanto, não ocorreu a alegada decadência.
Diante dessas considerações, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de outubro de 2009.
Ministro Arnaldo Versiani.
Relator