segunda-feira, 29 de outubro de 2012

BNB renegocia dívidas de até R$ 100 mil de agricultores da Paraíba



O Banco do Nordeste passa a dispor de condições especiais para renegociar dividas rurais de custeio e de investimento, contratadas no valor de até R$ 100 mil, em data anterior a 30/12/2006. Os produtores rurais enquadrados nestas condições poderão renegociar suas dívidas, alongando-as por um prazo de até 10 anos, incluindo até um ano de carência. As medidas constam na Resolução 4.147 do Conselho Monetário Nacional, de 25/10/2012, que regulamentou a Lei 12.716/2012.
 
Cerca de 363 mil operações rurais serão beneficiadas com a medida em toda a área de atuação do BNB. Somente na Paraíba, este número é de 27.940 operações. O produtor deverá procurar sua agência de relacionamento no Banco do Nordeste a fim de verificar a possibilidade de seu enquadramento na Lei 12.716/2012.
 
Segundo o diretor Financeiro e de Mercado de Capitais, Fernando Passos, serão dispensados os encargos de inadimplemento e as multas moratórias. Dessa forma, o saldo devedor dos produtores com o Banco será atualizado apenas pelos juros previstos para a situação de normalidade da dívida.
 
“Há ainda um benefício futuro previsto para incentivar os produtores: a cada prestação paga em dia, o produtor fará jus a um desconto que pode chegar a 25% do principal e dos juros de cada parcela”, acrescenta.
 
Ele também adianta que, ao regularizarem suas dívidas por essa medida, os produtores rurais que estão com suas dívidas sendo cobradas judicialmente terão os processos de cobrança judicial encerrados, bem como seus nomes serão retirados dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).
 

Assessoria

TSE derruba pedido de cassação do registro de candidatura do vereador Bira


O Tribunal Superior Eleitoral referendou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba e julgou improcedente o pedido do PSB de cassar o registro de candidatura do vereador Bira (PSB). Expedida pela ministra Larita Vaz, a decisão mantém como legítima a reeleição do parlamentar pessoense, que terminou o pleito como o 4º mais votado, com 5.510 votos.

De acordo com a magistrada, o recurso interposto pelos - à época - também candidatos socialistas Danilson Ferreira e Renato Leitão não tem fundamento regimental, já que Bira foi escolhido em convenção por 32% dos filiados votantes.

“Reconhecida a escolha em convenção, não cabe ao órgão diretivo responsável pelo encaminhamento da nominata, excluir candidato escolhido”, reforça Laurita Vaz.

Sobre a alegação da dupla de que não cabia ao Tribunal Regional Eleitoral julgar a escolha dos candidatos, já que, na sua defesa, cabe estritamente ao partido decidir quem irá compor sua chapa proporcional, a ministra também não deferiu, justificando que os requerentes “não demonstraram de forma adequada” aparo legal que justificasse tal tese.

“Ademais, os artigos apontados como violados (8º da Lei nº 9.504/97 e 17 da Constituição Federal) não foram objeto de debate pela Corte Regional, padecendo a matéria de ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal”, justifica a magistrada.

Na sequência de seu relatório, Laurita Vaz ainda aponta outros fatores desfavoráveis ao apelo de Danilson e Renato Leitão.

Sentimento de vitória – Depois de vencer no Tribunal Regional Eleitoral, nas urnas pessoenses e agora no Tribunal Superior Eleitoral, o vereador Bira acredita que está mais que provado que é legítimo seu direito de assumir mais uma vez uma cadeira na Câmara Municipal.

“A decisão legitima o processo, que para nós iniciou vitorioso desde o momento em que ganhamos o congresso do partido. Depois, mais legítimo ainda foi o resultado das urnas, onde a população aprovou nosso mandato”, declarou Bira.

Não escondendo sua felicidade com mais uma vitória na Justiça, Bira deu seu recado: “A decisão do TSE coroa nossa trajetória de trabalho por João Pessoa”.

Abaixo, íntegra da decisão da Ministra Laurita Vaz

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DANILSON FERREIRA DA CRUZ e RENATO MARTINS LEITÃO de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que manteve sentença que deferiu o registro de candidatura de UBIRATAN PEREIRA DE OLIVEIRA ao cargo de vereador pelo Município de João Pessoa. 

O acórdão regional está assim ementado (fl. 413):

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. IMPUGNAÇÃO. I - Escolha do nome em convenção. Demonstração. Norma Estatutária. Formação da chapa de candidatos na proporção dos votos obtidos na convenção. II - Exclusão do nome pelo órgão diretivo. Impossibilidade. 

III - Desprovimento.

I - Havendo norma estatutária estabelecendo que a composição da chapa proporcional se dará na proporção dos votos recebidos na convenção, há de se reconhecer que candidato que obteve 32% dos votos na convenção foi devidamente escolhido. II - Reconhecida a escolha em convenção, não cabe ao órgão diretivo responsável pelo encaminhamento da nominata, excluir candidato escolhido.

III - Recurso a que se nega provimento.

Nas razões de recurso especial (fls. 424-436), alegam os Recorrentes que o acórdão regional teria violado os artigos 8º da Lei nº 9.504/97 e 17 da Constituição Federal. Isso porque o ora Recorrido não teria sido escolhido pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) para figurar no rol de candidatos ao cargo de vereador naquele município e, segundo a ata de congresso realizado pela Agremiação, ¿a lista definitiva dos candidatos proporcionais será efetuada pela Comissão Executiva Municipal, até o prazo legal das convenções partidárias" (fl. 426).

Sustentam que a decisão de não incluir o nome do Recorrido na nominata teria natureza intrapartidária, sendo, por isso, incompetente a Justiça Eleitoral para dirimir essa questão.

Colacionam precedente do TRE/PB para assentar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, além de citar julgados do TRE de Santa Catarina, do TSE e do STJ.

Requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja indeferido o registro de candidatura do Recorrido.

Contrarrazões apresentadas às fls. 546-558.

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 572-574).

É o relatório.

Decido.

Os Recorrentes não conseguiram demonstrar de forma adequada em que o acórdão recorrido teria afrontado a norma legal ou negado vigência à lei federal. Ademais, os artigos apontados como violados (8º da Lei nº 9.504/97 e 17 da Constituição Federal) não foram objeto de debate pela Corte Regional, padecendo a matéria de ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao dissenso pretoriano, verifico que também não se desincumbiram do ônus de demonstrá-lo. 

Primeiro porque, de acordo com a Súmula 13 do STJ,

A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 

Segundo porque não basta a transcrição de ementas de julgados para a configuração do dissídio. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, é exigido, além da similitude fática entre eles, o cotejo analítico dos precedentes invocados com a hipótese versada nos autos. Nesse sentido, entre outros, o AgR-REspe nº 8723905-47/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em 4.8.2011, DJe 22.8.2011.

Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Colha-se, a propósito, precedente deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DE RECURSO (SÚMULA 284 DO STF). DESPROVIMENTO.

I - Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do Código Eleitoral. 

II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284 do STF tem sua aplicação "[...] não só na circunstância de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo legal tenha sofrido vulneração" (REspe nº 14.067/BA, rel. Min. Nilson Naves, publicado na sessão de 17.10.96).

III - Agravo a que se nega provimento.

(AgR-REspe nº 29.966/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, publicado na sessão de 23.10.2008 - sem grifo no original).

Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se em sessão.

Brasília, 28 de outubro de 2012.

MINISTRA LAURITA VAZ

RELATORA

Despacho em Petição em 19/09/2012 - Protocolo 25.941/2012 Ministra LAURITA VAZ

Junte-se. Anote-se.

Brasília, 19 de setembro de 2012.


MINISTRA LAURITA VAZ


Assessoria

Presidente da Famup alerta prefeitos para transição e comportamento das receitas


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O presidente da Federação das Associações dos Municípios da Paraíba (FAMUP) e prefeito de Picuí, Buba Germano, orientou os atuais gestores municipais paraibanos a facilitarem o processo de transição para as equipes técnicas indicadas  pelos prefeitos eleitos em 07 de outubro último, atendendo o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resolução do Tribunal de Contas da Paraíba.

A preocupação do presidente da Famup foi externada durante reunião realizada pela Caixa Econômica Federal com os 38 prefeitos eleitos da região do Compartimento da Borborema, realizada em Campina Grande.

Segundo Buba, a omissão de informações por parte das atuais administrações cria inúmeras dificuldades para os gestores que tomarão posse em 01 de janeiro, por conseguinte, levando a população que nada tem a ver com as querelas políticas, a sofrer com essas medidas.

Sobre o comportamento das receitas municipais, Buba Germano pontuou que "não existe fórmula mágica, quem quiser fazer reserva financeira deve tomar as precauções em janeiro e fevereiro, já que o Tesouro da União nunca cumpre a previsão anunciada no final do ano. A receita é flutuante e não linear. Daí a necessidade de os novos gestores terem o cuidado para não desequilibrar as finanças dos seus municípios logo no início do mandato".

Buba recomendou aos prefeitos eleitos que mantenham no início da gestão somente os serviços essenciais, até que estes de fato conheçam a realidade administrativa de seus municípios, até porque os novos gestores entram com o crédito da população que os elegeu. "Essa estratégia nos primeiros meses é fundamental, porque os muncípios terão realmente essa boa receita logo no início do ano, finalizou o presidente.



Assessoria

Prefeitura de Sousa Conclui Folha de Pagamento Mês Outubro Nesta Quarta-Feira (31/10)



O Prefeito de Sousa, Fábio Tyrone, anunciou a conclusão da folha de pagamento do mês de outubro que será efetuada na próxima quarta-feira (31/10), considerando que os vencimentos dos aposentados e pensionistas foram pagos no último dia (24/10), mais uma vez a Administração Municipal realiza o pagamento do funcionalismo em dia, dentro do mês trabalhado.

A Prefeitura de Sousa conseguiu manter o equilíbrio das contas e das finanças, respeitando o consequentemente o servidor, considerado o maior patrimônio da administração, além de fomentar a economia de nossa cidade.   

De acordo com o Secretário de Finanças, Junior Cesar Costa, os vencimentos estarão disponíveis nas contas dos servidores a partir das 12h00 (meio dia).

A Prefeitura de Sousa firma mais uma vez o compromisso de pagar os servidores municipais, demonstrando assim o respeito da Administração com o funcionalismo.  



Ascom Sousa