
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2010
CONSIDERANDO que o Presidente da Câmara, seja titular ou em exercício, não pode oferecer proposições e ao mesmo tempo presidir a sessão enquanto as mesmas estiverem sendo apreciadas, inclusive decidindo a respeito delas, conforme a inteligência do § 1º do art. 16 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marizópolis;
CONSIDERANDO que a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) depende da existência de fato determinado e de “relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município”, conforme dispõe o art. 30, caput e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marizópolis;
CONSIDERANDO que na constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) deve ser assegurado o princípio da proporcionalidade previsto no art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marizópolis;
CONSIDERANDO que o decreto legislativo não é o instrumento legal para a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), mas sim a resolução, conforme dispõe o art. 90, inciso III, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marizópolis;
CONSIDERANDO, ainda, que não foi observado o disposto no art. 13, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Marizópolis;
Revogo o ato de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), tornando sem efeito o Decreto Legislativo Nº 02/2010, de 13 de novembro de 2008 (sic), pelos seguintes motivos:
a) O requerimento para criação da mencionada CPI foi subscrito pelo nobre vereador Lourival Antonio Simões de Farias, que presidiu a sessão de 13 de novembro de 2010, decidiu sobre seu recebimento e baixou o referido decreto, ferindo, desse modo, o preceituado no § 1º do art. 16 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marizópolis;
b) Não cuidaram os subscreventes do Requerimento Nº 001/2010, de 10 de novembro de 2008 (sic) de determinar o fato, com sua relevância (art. 30, caput e § 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marizópolis), pelo qual se justificaria a criação de CPI, uma vez que é vago, aleatório e genérico, portanto indeterminado, dizer, cerceando o princípio sagrado da ampla defesa instituído pela Constituição Federal, que “possuem material suficiente para embasar CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), no intuito de ter um amparo legal para demonstrar as atividades ilegais ocorridas em certames, sobe (sic) a administração da Prefeitura Municipal”, em que pese dizer ainda que “é observada (sic) entre outros ilícitos: Fraudes em Licitações, Licitações Inexistentes, Direcionamento de Licitações, Nepotismo, Tráfico de Influências etc”.
c) A criação da CPI em apreço não observou a proporcionalidade necessária entre as bancadas existentes na Câmara, uma vez que os seus 03 (três) membros pertencem à Bancada da Oposição, ficando o outro bloco parlamentar, que se trata da Bancada da Situação, de fora, obviamente, fato que contraria o disposto no art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marizópolis;
d) O instrumento escolhido para a criação da CPI foi o decreto legislativo, quando o correto seria a resolução, conforme o disposto no art. 90, inciso III, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marizópolis;
e) A matéria não foi submetida ao Plenário, conforme estatui o art. 13, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Marizópolis.
E por fim, declaro ainda sem efeitos os atos eventualmente praticados pela mencionada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que foi supostamente criada pelo Decreto Legislativo Nº 002/2010.
Marizópolis, 20 de novembro de 2010.
JOSÉ LINS BRAGA
Presidente