quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Bombeiros de Sousa instala mais um Hidrante Público em parceria com o DAESA

Mais um hidrante é instalado graças a parceria do DAESA e da Companhia de Bombeiros de Sousa. O Hidrante foi reformado e já foi instalado nas proximidades do Hospital Santa Terezinha, o mesmo estará pronto para a utilização nos próximos dias, logo após a instalação do registro. O equipamento fará a prevenção de vários bairros daquela região urbana: Populares, Frei Damião, Jardim Sorrilândia I, II e III. 

Desde o ano de 2011 a cidade de Sousa saiu de um hidrante instalado para 05 (cinco), ou seja, em dois anos foram instalados mais 04 (quatro) hidrantes em nosso Município. 

O Major Jean, Comandante da Companhia de Bombeiros de Sousa informa que o próximo hidrante a ser instalado será na cidade de Pombal, o local será definido após vistoria e estudo junto com a CAGEPA e a Prefeitura daquele Município, para que seja colocado em uma rede que possa fornecer uma boa vasão de água ao mesmo tempo que previna uma região de concentração de pessoas e edificações.




Assessoria de Comunicações da 1ªCRBM/5ºBBM - Sousa
Fotos: Major Jean

Governo entrega conclusão do Perímetro de Irrigação



O Governo do Estado inaugura nesta quarta-feira (28), às 15h30, o Centro Gerencial das Várzeas de Sousa, última obra do Perímetro de Irrigação que se estende entre os municípios de Sousa e Aparecida, no Alto Sertão do estado. Na ocasião, o governador Ricardo Coutinho vai assinar a ordem de serviço para a contratação de uma empresa de consultoria que acompanhará os irrigantes por dois anos para que seja implantada a autogestão.
O Centro Gerencial inclui o Escritório do Distrito de Irrigação, que é a associação de usuários do perímetro e será responsável pela administração da água, operação e manutenção da infraestrutura. O prédio vai abrigar ainda uma oficina para pequenas manutenções de equipamentos do sistema de irrigação.
As obras do canal tiveram início no ano de 1998. De acordo com o secretário dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, João Azevedo Lins, apenas entre 2011 e 2012 o governo investiu R$ 14.670.000,00 para a conclusão da parte de drenagem, da rede de distribuição de água e o implantação do Centro de Gerenciamento do Projeto. “Definitivamente, enquanto Secretaria de Recursos Hídricos, estamos saindo de dentro das obras das Várzeas de Sousa. Concluímos a nossa etapa”, declarou o secretário.
O projeto tem como objetivo a irrigação de uma área total de 4.376 ha com 178 lotes para pequenos produtores para exploração de fruticulturas (banana, goiaba, maga) e 19 lotes empresariais. As áreas deverão ser destinadas à produção de culturas de alto valor comercial, com elevado nível tecnológico, proporcionando a produção de alimentos e matérias primas com geração de riqueza e emprego para desenvolvimento da região e do Estado.
A infraestrutura de irrigação é composta por um canal condutor – o Canal da Redenção, com 37 km de extensão, e várias obras ao longo deste canal, tais como: túneis, sifões e galerias; reservatório de compensação; estação de bombeamento; subestação elétrica; adutoras de recalque e distribuição; reservatório de distribuição; rede de distribuição de água para irrigação (adutoras); rede de drenagem, rede viária, cercas do perímetro e reserva legal, centro gerencial, material de irrigação parcelar. O Canal da Redenção tem início na Tomada d´água da Barragem Coremas Mãe d`água no Município de Coremas e desemboca na Barragem de Compensação.
A estimativa é de que a obra beneficie diretamente mais de 400 famílias da região e gere cerca de 5 mil novos empregos diretos.

SECOM

Decisão do TSE pode respingar em Pollyanna e prefeita de Pombal pode não assumir cargo


Se o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manter o mesmo entendimento da decisão tomada na sessão desta terça-feira (27), que indeferiu o registro de candidatura de Jussara Maria Stachoviak ao cargo de prefeita de Porto Rico, no Paraná, por inelegibilidade reflexa, a prefeita de Pombal, Pollyanna Feitosa (PT), poderá não assumir o mandato para o qual foi eleita no pleito de outubro deste ano.

Na sessão de ontem, o Plenário do TSE indeferiu, por maioria de votos, o registro de candidatura de Jussara Maria Stachoviak, viúva do ex-prefeito municipal de Porto Rico, Walter Romão de Oliveira, falecido em novembro de 2009, no exercício de seu segundo mandato.

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) deferiu o registro de candidatura de Jussara Maria Stachoviak por entender ser aplicável, no caso, o enunciado da Consulta 5440, do TSE, publicado em abril de 2012, que prevê "que é elegível, podendo concorrer à reeleição, o cônjuge de prefeito falecido, mormente quando este foi sucedido pelo vice-prefeito".

Em primeira instância, o registro foi indeferido. O juiz entendeu que a candidata não preencheria as exigências constitucionais para concorrer ao cargo de prefeita, por ser inelegível pelo artigo 14 da Constituição Federal, que estende a vedação à reeleição para o terceiro mandato aos cônjuges e parentes do chefe do Poder Executivo.

Ao votar nesta terça-feira (27), após ter pedido vista do recurso, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha explicou que, no caso da Consulta 5440, votou acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que fosse possível, naquele caso, a resposta positiva. "Naquele caso, havia uma série de peculiaridades que me levaram a votar. A pessoa tinha já constituído outra família e rompido qualquer laço, e era o primeiro mandato. Portanto, havia possibilidade de reeleição mesmo que fosse o próprio titular", sustentou.

No caso, no entanto, a ministra votou com a relatora, ministra Luciana Lóssio, que remeteu o caso à Súmula Vinculante 18 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

A ministra Cármen Lúcia explicou que, durante a discussão desta súmula, ficou claro que nesses casos, deve ser aplicada norma do direito civil para o entendimento da dissolução do vínculo, com a finalidade de evitar fraudes. Porém, sustentou, "a morte não entraria nisso". No caso, contudo, afirmou, "o próprio titular não poderia, de qualquer modo, tentar um terceiro mandato".

Além da ministra Cármen Lúcia, votaram com a relatora as ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e o ministro Arnaldo Versiani. Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli foram votos divergentes. Na sessão de hoje, apenas a ministra Cármen Lúcia votou, uma vez que os demais ministros já haviam votado em sessão anterior, inclusive o ministro Arnaldo Versiani que já não integra mais o TSE.

Caso Pollyanna Feitosa

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá julgar nos próximos dias o recurso especial eleitoral n° 18247 interposto pela prefeita de Pombal, Pollyanna Feitosa, contra a decisão do TRE-PB que indeferiu o registro de sua candidatura.

O ministro do (TSE), Dias Toffoli, reformulou a decisão do TRE-PB e deferiu o registro de candidatura de Pollyanna Feitosa no dia 2 de outubro.

A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) interpôs um agravo regimental contestando a decisão do ministro e o processo, que já será julgado agora pelo plenário do TSE, já foi retirado de pauta várias vezes.

O entendimento de Dias Toffoli contrariou a decisão da Corte Eleitoral paraibana e do Ministério Público Eleitoral que entenderam que a petista não poderia disputar um novo mandato.

O TRE decidiu acatar os pedidos de impugnação apresentados pela Coligação "Unidos Para o Bem de Pombal" e pelo Ministério Público Eleitoral, que contestavam o registro da chefe do executivo por figurar uma terceira candidatura.

De acordo com o relator do processo, Miguel de Britto Lyra, "pela súmula vinculante número 18 do Supremo Tribunal Federal, Pollyanna não pode concorrer à reeleição porque, assim, ela estaria pleiteando um terceiro mandato".

Pollyana foi casada com o ex-prefeito da cidade, Jairo Feitosa, que faleceu ainda durante o mandato. Na eleição seguinte, ela se candidatou e venceu o pleito.

Nas eleições do dia 7 de outubro, Pollyanna foi eleita prefeita de Pombal com 9.859 votos. A segunda colocada, Mayenne Van (PMDB) obteve 9706 votos.




Clickpb com tse

Procurador apresenta parecer contrário ao registro de candidatura da prefeita eleita em Cajazeiras


O Procurador Regional Eleitoral Yordan Moreira Delgado ofereceu, nesta terça-feira (27), parecer contra o registro da candidatura da prefeita eleita de Cajazeiras, Francisca Denise Oliveira, considerando que a apresentação de candidato de última hora em substituição a postulante barrado pela Lei da Ficha fere princípios constitucionais, especialmente o princípio da soberania popular, e constitui abuso de direito.

A substituição de última hora, para o procurador, representa fraude à vontade popular, que, segundo ele, estaria protegida na Constituição no enunciado de que todo poder emana do povo, o que não ocorreria quando o eleitor vai à urna e vota em um candidato que não tem foto nem o nome registrados no equipamento eletrônico. “Dessa forma, o povo não pode ser persuadido a votar em um candidato quando não é aquele que o representará. Tal situação fere de morte toda a base do ordenamento jurídico democrático”, diz trecho do parecer ministerial.

No caso de Cajazeiras, Denise Oliveira substituiu o marido Carlos Antônio, que teve a candidatura indeferida pelo TSE. O pedido de substituição ocorreu às 9h24 minutos do sábado, dia 6, véspera da eleição. Na urna apareceu a foto de Carlos Antônio e o número 25, do Democratas, embora Denise Oliveira seja filiada do PSB, cujo número é o 40.

De acordo com o procurador Yordan Delgado, a substituição de candidatura de última hora em Cajazeiras também feriu os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a candidata substituta não participou de comícios, debates e de atos de campanha. Além disso, o representante do Ministério Público Eleitoral vê abuso de direito no ato praticado em Cajazeiras.

“Salta aos olhos a má-fé de ambos os candidatos. Salta aos olhos o abuso de direito - se interpretado, equivocada e literalmente, o já mencionado art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97. No caso em apreço, a intenção de ludibriar o eleitorado é escancarada, tendo em vista que o fato que deu origem à substituição não foi alheio à vontade dos sujeitos responsáveis pela conduta”, sustenta o procurador.

Em seu parecer, o procurador Yoadan Delgado cita a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que considerou inválida a substituição de candidatura de última hora do município de Euclides da Cunha Paulista. Ele também considera a candidatura da prefeita eleita Francisca Denise Oliveira ilegítima de inválida e recomenda o indeferimento do registro.

O recurso de Cajazeiras, interposto pelo prefeito Carlos Rafael, derrotado nas urnas, pode ser julgado no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB) ainda este ano, antes do recesso da Justiça.

Veja, a seguir, a íntegra do parecer do procurador Yordan Moreira Delgado:

Trata-se de recurso contra sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral que deferiu pedido de registro de candidatura em substituição à recorrida, por entender terem sido atendidas as exigências dos arts. 26, 27, 29, 37 e 67, todos da Resolução TSE nº 23.373/2011 (fls. 172/178).

Sustenta o recorrente que o pedido de registro de candidatura em substituição sob exame desatendeu as formalidades do art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97. Argumenta, ainda, que houve prática de fraude eleitoral na escolha do substituto, uma vez que ele não foi escolhido pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório do necessário. Passo a opinar.

Compulsando-se os autos, observa-se que o caso em disceptação comporta duas abordagens: uma de cunho estritamente legal e outra de caráter amplo, compatibilizando-se a lei com os princípios constitucionais.

Dispõe o art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97:

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Registre-se que, no silêncio da Lei das Eleições, a Resolução TSE nº 23.373/2011 estabelece, em seu artigo 67, §2º, que, nas eleições majoritárias, essa substituição pode ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no §1º do dispositivo citado.

Às fls. 14/27, foram juntadas a este caderno processual as atas de todos os partidos que compõem a Coligação A Esperança Voltou, por meio das quais deliberou-se sobre a escolha do nome da recorrida para substituir a vaga deixada pelo candidato renunciante, qual seja Carlos Antônio Araújo de Oliveira.

Consta, inclusive, à fl. 35, a renuncia expressa do Partido Democratas - DEM, ao qual pertencia o substituído, quanto ao seu direito de preferência para a indicação do candidato substituto, conforme preceitua a parte final do §2º citado.

Nesse norte, sob o aspecto normativo stricto sensu, o pedido de substituição em análise não encontra óbice na legislação vigente. Mesmo porque, não cabe ao recorrente discutir a validade das atas de escolha do substituto, uma vez que é assunto eminentemente interna corporis, porquanto só interessa aos partidos integrantes da coligação, não havendo, até o momento, qualquer impugnação de validade das atas por parte de qualquer deles.

Todavia, cumpre, ainda, perscrutar o viés constitucional e ético-moral da conduta perpetrada pelos recorridos.

No caso em exame, o pedido de registro de candidatura originário foi indeferido por sentença, sendo interposto recurso a esse Regional, julgado no dia 27/08 e, posteriormente, à Corte Superior, com decisão monocrática no dia 05 de outubro. Eis que, então, a menos de vinte e quatro horas do pleito, o candidato substituído renuncia à sua candidatura, abrindo caminho ao presente requerimento de substituição.

Da simples leitura da norma aplicável à espécie, pode-se afirmar que a conduta encontra guarida na legalidade. Entretanto, tendo por o neoconstitucionalismo, no qual deve preponderar o Estado Constitucional de Direito, sobrepondo-se ao Estado Legal de Direito, a dinâmica do sistema jurídico não exige apenas a legalidade, mas, sobretudo, legitimidade e interpretação da norma nos termos dos princípios e pressupostos Constitucionais.

Nesse sentido, é importante ver o que diz o parágrafo único do Art. 1º da Constituição, in verbis:

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"

Desse trecho em especial, é importante frisar que a soberania popular tem como característica central a indelegabilidade. Nesse sentido, não existe possibilidade de o povo, titular do poder de escolha de seus representantes, delegar a outrem essa escolha. Dessa forma, o povo não pode ser persuadido a votar em um candidato quando não é aquele que o representará. Tal situação fere de morte toda a base do ordenamento jurídico democrático.

A interpretação normativa deve estar alicerçada nos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade. Um candidato após ter o seu pedido de registro de candidatura indeferido em segundo grau, concorre por conta e risco. Se, mesmo conhecedor do risco, ele ousa manter sua candidatura até as vésperas da eleição para que então possa renunciar, levando o povo a votar erroneamente quanto à pessoa, ele fere a boa-fé objetiva, agindo de forma contraditória, no que pode ser chamado de "venire contra factum proprium" .

Ocorre que, no caso sob foco, o candidato renunciante, cônscio da grande chance de ver seu derradeiro recurso eleitoral desprovido, postergou ao máximo possível o momento em que comunicaria a sua renúncia - certamente arquitetada muitos dias, ou até meses, antes -, para que, quando não sobrasse mais qualquer tempo de realizar campanha e de comunicar os eleitores da referida mudança, pudesse promovê-la na calada da noite, com a intenção óbvia de transferir votos, por ele próprio angariados, à esposa.

Ressalte-se que, in casu, a renúncia ocorreu em data quando não mais podia ser feito comício. Ademais, apesar de pertencer a partido diverso (PSB), o substituto concorreu com a foto e o número (15) do candidato substituído.

Salta aos olhos a má-fé de ambos os candidatos. Salta aos olhos o abuso de direito - se interpretado, equivocada e literalmente, o já mencionado art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97. No caso em apreço, a intenção de ludibriar o eleitorado é escancarada, tendo em vista que o fato que deu origem à substituição não foi alheio à vontade dos sujeitos responsáveis pela conduta.

Ao contrário, consistindo a renúncia em ato de disposição da própria vontade, poderia o candidato renunciante tê-la feito muito antes, porém deixou para comunicá-la à Justiça Eleitoral horas antes do pleito, tendo sido recebido eletronicamente o pedido de substituição às 09:24h do dia 06.10.2012, de forma a inviabilizar o embate político entre os candidatos, eliminando, também, a possibilidade de informar ao eleitorado cajazeirense sobre o ocorrido.

Há poucos dias, em caso análogo, o TRE-SP assim se pronunciou:

O ato de burla à lei que foi perpetrado na calada da noite ofende o Estado Democrático e Social de Direito e os princípios de regência do Microssistema Eleitoral.

(¿)

A renúncia da candidatura com pedido de substituição a 12 horas antes do pleito acrescida do pleno conhecimento de que a candidatura era contrária à lei caracteriza má-fé, com intuito de induzir o eleitor a erro, o que afronta os artigos 1º, parágrafo único, e 14 da Constituição da República.

Este fato foi depreendido pelo juízo de primeiro grau que pontuou: "Eventual renúncia e substituição de candidatura no início da noite da véspera das eleições não podem ser admitidas com a finalidade de permitir que candidato inelegível transfira votos que receberá deslealmente em favor de outro candidato, cuja candidatura não será tempestivamente divulgada ao povo, sobretudo em municípios pequenos como o Euclides da Cunha Paulista" (fls. 66).

A renúncia e substituição de candidatura, nos exatos termos do caso concreto, é ilegítima e inválida, vez que ofende o princípio constitucional da soberania popular, previsto no art. 1º, parágrafo único, que se expressa pelo voto. Este princípio constitucional da soberania popular, que exige o pleno conhecimento dos eleitores para o válido exercício do direito ao voto.

O sistema jurídico não pode permitir manobra política com o intuito de induzir o eleitor a erro pela ausência da devida informação, que é inerente ao direito eleitoral.

De outra feita, a aplicação da norma eleitoral deve observar os princípios da lisura e legitimidade das eleições. (TRE-SP, RE 586-68, Rel. Juiz Paulo Hamilton, publicado em sessão de 30.10.2012)

Nesse norte, harmonizando os dispositivos legais aplicáveis à espécie aos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e da soberania popular, na análise do caso concreto, entende este órgão ministerial que deve ser acolhida a alegação de fraude eleitoral suscitada pelo recorrente.

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo provimento do recurso, para indeferir o pedido de substituição.

João Pessoa, 26 de novembro de 2012.

YORDAN MOREIRA DELGADO

Procurador Regional Eleitoral



Fonte: Josival Pereira

Diretor do DNOCS diz estar preocupado com o nível do Açude Mãe D’água em Coremas


O diretor regional do DNOCS, responsável pelo maior açude da Paraíba, que se encontra no Sertão do Estado, precisamente na cidade de Coremas, disse no início desta semana que os números referentes à capacidade do Açude Mãe D’água é muito preocupante. Luiz Paulo revelou que atualmente o açude conta apenas com 46% da sua capacidade total.

O açude Mãe D’água tem a capacidade de armazenamento total de 1.358.000.000 (um bilhão e trezentos e cinqueta e oito milhões de metros cúbicos), e encontra-se com a sua comporta aberta em uma vazão de 1% por segundo, da sua capacidade total.

“Nossa maior preocupação hoje é com a falta de chuvas na região do Sertão, uma vez que a captação do açude depende dos rios que cortam toda a região. Já estamos procurando maiores orientações com os nossos técnicos, para que possamos ter um controle mais preciso deste quantitativo que nos resta.” disse Luiz Paulo.

O Açude Coremas Mãe D'agua é um dos mais importantes reservatórios de água do Nordeste do brasileiro.

DiamanteOnline

Jornalista Sousense receberá título de cidadania campinense


Jornalista Sousense receberá título de cidadania campinense


A Câmara Municipal de Campina Grande aprovou em sessão ordinária nesta terça-feira, 27, um título de cidadania campinense para o jornalista Geovanne Santos da Rádio Campina FM.

A matéria foi proposta pelo vereador Laelson Patrício do Partido dos Trabalhadores e teve a aprovação unânime dos parlamentares do poder legislativo campinense.

O vereador justificou o título ao dizer que o jornalista Geovanne Santos tem relevantes serviços prestados a Campina Grande e, portanto, faria jus a maior honraria concedida pela Câmara de Campina Grande.

Geovanne Santos é natural de Sousa, sertão do Estado, e chegou em Campina Grande no mês de janeiro de 2006 para cursar comunicação social na Universidade Estadual da Paraíba.

Filho de uma agricultora e um comerciante, o jovem conseguiu fazer em Campina Grande a consolidação de sua carreira profissional. Depois de graduado em comunicação social, ele cursou a especialização em jornalismo e mídias regionais pela FURNE, onde adquiriu o título de especialista, e atualmente além de atuar como sub-editor de radiojornalismo na Rádio Campina FM, cursa Letras com habilitação em língua portuguesa, no turno noite, também na UEPB.

Geovanne Santos afirmou que nunca teve medo de trabalho, e nos meses iniciais de sua chegada em Campina Grande atuou como vendedor ambulante, foi recenseador do IBGE e professor de oratória na ONG Capacita Brasil.

Ele tem créditos cumpridos na graduação em direito. Trabalhou em rádios na cidade de Sousa, sertão da Paraíba, à exemplo das emissoras Sousense FM, Líder FM e Sousa 104FM, bem como em emissoras da capital João Pessoa.


Folhadosertao

1a Companhia de Bombeiros da Cidade de Sousa se une a Campanha Natal Solidário 2012




A 1ª Companhia Regional de Bombeiros Militar de Sousa sobre o Comando do Major Carlos Jean, através da Assessoria de Comunicação chefiado pelo 1º Sargento Semaías Victor, está lançando a Campanha "Natal Solidário" 2012.

A Campanha consiste na arrecadação de alimentos não perecíveis e brinquedos para serem entregues a famílias carentes da nossa Cidade no Natal.

As doações deverão ser entregues no quartel localizado a Rua Sinfrônio Nazaré, 99 - Estreito - Sousa/PB, durante todo o mês de novembro e dezembro.

Seja Solidário e faça parte da campanha. Todos de mãos dadas unidos contra a fome.



1º Sgt Semaías Victor
Assessoria de Comunicação da 1ª CRBM/Sousa