segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Advogado diz que CPI na Câmara de Marizópolis foi criada de forma irregular

Em Marizópolis o clima ainda é de muita dúvida sobre a instalação de uma CPI na Câmara Municipal criada através de decreto pelo presidente em exercício, Sandrinho Farias e outros dois vereadores da oposição, sem que a matéria tivesse sido levada ao plenário para votação.

Ouvindo atentamente as justificativas dos dois lados, quanto ao que foi defendido pela oposição, como pela situação, resolvi buscar auxilio a um amigo advogado, bastante experiente em assuntos de matéria de direito, e com vasta atuação nos Poderes, Executivo e também no Legislativo, que após analisar a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Marizópolis, assim me respondeu:

Caro Amigo, sobre o tema CPI, especificamente instalada pelo Presidente da Câmara Municipal de Marizópolis, após consulta formulada a Lei Orgânica do Município e Regimento Interno, sustento: Lei Orgânica por ser a lei maior prevalece mesmo eivada de inconstitucionalidade enquanto sua inconstitucionalidade como tal não for declarada, eis que, Regimento Interno de Casa Legislativa não tem o condão de se sobrepor a esta.

Explico melhor: Lei Orgânica é a lei máxima que limita poderes e definem direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no município pode entrar em conflito com a Lei Orgânica. Já Regimento Interno (que não é lei, mas como tal assim prevalece no trato de matérias de competência privativa do Poder Legislativo, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Casa deva pronunciar-se sobre CPI etc.) é um conjunto de regras estabelecidas por um colegiado para determinar entre outras a maneira (como apresentar um projeto, como será a discussão, ordem de votação etc.), além de outros assuntos internos.

Vejamos:

Diz o inciso XIII do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Marizópolis:

Art. 13. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

XIII – criar comissões especiais de inquérito sobre fatos determinados e tempo certo, que se incluam na competência da Câmara e com a aprovação de dois terços dos seus Vereadores (Grifos e destaques propositais);

Vou ao art. 30 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marizópolis:

Art. 30. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento (Grifos e destaques propositais).

Invoco as Constituições, Federal e Estadual:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3°. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (Grifos e destaques propositais).

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 60. A Assembléia Legislativa terá comissão permanente e temporária, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3°. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de “fato determinado e por prazo certo”, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (Grifos e destaques propositais).

Por fim, subsidiariamente, a Lei Federal nº. 1.579, de 1952 (em vigor, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito).

Art. 1°. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à formação.

Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado (Grifos e destaques propositais).

Digo eu. Embora o regimento interno (que não é lei, mas assim prevalece em casos específicos, como antedito) tenha redação (simétrica com as Constituições Federal, Estadual e Lei Federal nº. 1.579/1952), qual seja a “requerimento de um terço de seus membros” (como condição de instalação automática, caso contrário só mediante deliberação plenária), porém a Lei Orgânica por ser a lei maior do município prevalece sobre todas as leis mesmo que não esteja simetria (alinhada) com outros ordenamentos superiores, enquanto sua inconstitucionalidade não for argüida. Isto é, prevalece a vontade do legislador constituinte municipal.

Portanto, dentro do raciocínio exposto tenho que a CPI, ora instalada, não produz qualquer efeito no mundo jurídico, haja vista, que criada com fundamento em regramento inferior (Regimento Interno) a norma maior (Lei Orgânica), repito, mesmo que eivada de inconstitucionalidade.

Assim é minha interpretação e convicção, comentou o Advogado.

Agora é aguardar o posicionamento do Presidente da Câmara, Zé de Pedrinho e dos demais vereadores, quanto às providencias que serão tomadas quanto ao caso.






Blog do Mario Gibson