Os membros da coligação Vieirópolis
no Rumo Certo ingressaram na noite desta quinta-feira com um pedido de
impugnação do Registro de Candidatura solicitado e publicado em edital pelo
Cartório da 63ª Zona Eleitoral, onde tramita o processo.
A Coligação Partidária
alega que a vereadora que pretende disputar reeleição esta enquadrada em um
artigo que trata a lei complementar 135, a popular Lei da Ficha Limpa, que em
uma dos artigos, na letra O, trata sobre os que forem
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Segundo as
informações, Eva Pires Gonçalves foi demitida do serviço publico por abandono
de serviço, junto à prefeitura municipal onde foi demitida após procedimento
administrativo que tramitou na administração municipal, mesmo citada, a
vereadora não apresentou defesa.
O pedido de impugnação já foi
distribuído e o representante do Ministério Público Eleitoral deverá ser
consultado para ofertar parecer sobre o pedido da coligação partidária e,
dependendo da decisão da justiça local, caberá a parlamentar mirim recorrer às
instâncias superiores para tentar assegurar a sua candidatura.
Veja o que diz a Lei
Complementar 135:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de
acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos
de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 2o A Lei Complementar no
64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos
eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições
que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes;
..........................................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito
Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a
seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei
Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado
desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a
fraude;
o) os que forem
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o
cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária
na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito)
anos;
...........................................................................................................................................
§ 4o A inelegibilidade prevista na
alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização
com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará
a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral
reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão
proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato,
ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado
nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente
da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério
Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de
candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
“Art. 22. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação
dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de
quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes
à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo
desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação,
determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XVI – para a configuração do ato abusivo, não
será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a
inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao
registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as
eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça
Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou
abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados,
ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo
deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação
de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da
receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco
Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a
Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos
eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho
Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão
acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades
da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos
injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida
responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual
couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem
as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o
poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir
plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido
expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do
recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do
recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de
segurança e de habeas corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a
inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput,
serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao
recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios
por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação
do efeito suspensivo.”
Art. 5o Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams