quinta-feira, 12 de julho de 2012

Garantia – Safra 2011-2012: Agricultores Começam a Receber no dia 18 Deste Mês


A Prefeitura de Sousa vem comunicar a todos os agricultores cadastrados no programa garantia-safra que as parcelas do seguro-safra começarão a ser pagas aos agricultores que tiveram percas na sua produção agrícola em função da falta de chuvas neste ano.
De acordo com o técnico agrícola da Prefeitura de Sousa, Francisco Andrade Sobrinho, as quatro parcelas de R$ 170,00 reais, serão pagas aos agricultores mensalmente e poderão ser sacadas nas agências da Caixa Econômica Federal, a partir da próxima quarta-feira (18/07).

O Garantia-Safra é uma ação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) voltada para os agricultores e as agricultoras familiares localizados na região Nordeste do país, principalmente aqueles que tiveram percas em sua produção superiores à 50%, sendo que a Prefeitura de Sousa ao realizar antecipadamente o repasse dos aportes em contrapartida facilitou muito a vida do agricultor, que será um dos primeiros municípios do Brasil a receber o repasse federal.
Além do Seguro-Safra também será dado início na próxima quarta-feira (18/07) o pagamento do beneficio Bolsa-Estiagem.

O Bolsa Estiagem ou Auxílio Emergencial é um benefício federal instituído pela Lei Nº 10. 954, de 29 de setembro de 2004, com o objetivo de assistir as famílias de agricultores com renda mensal média de até 2 (dois) salários mínimos, atingidas por desastres naturais e nos municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, e que não estão incluídas no programa Seguro-Safra.


Ascom Sousa

Encontro reunirá gestores públicos e cooperativ​as sertanejas em Sousa



Representantes de órgãos públicos, cooperativas e associações sertanejas devem participar do Encontro das Cooperativas do Sertão Paraibano (Encosert), no próximo sábado (14). Promovido pelo Sistema OCB/Sescoop-PB, o evento será realizado das 8h30 às 12h, no auditório do campus da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), em Sousa.

A abertura do encontro será realizada pelo presidente do Sistema OCB/Sescoop-PB, André Pacelli. Em seguida, o economista Rafael Bernardino ministrará a palestra “Estratégias para um empreendimento de sucesso”. “O papel do Estado no empreendedorismo” será o tema debatido por representantes do Governo Estadual.

A última palestra será sobre o “Programa de Monitoramento à Gestão de Cooperativas”, desenvolvido pelo setor técnico do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo na Paraíba (Sescoop-PB). Foram convidados para o evento autoridades políticas locais e representantes da UFCG, Sebrae-PB, Emater, Projeto Cooperar e Sistema Faepa/Senar. O Encosert-PB encerra a programação comemorativa em alusão ao Dia e Ano Internacional das Cooperativas, e aos 40 anos de fundação da OCB-PB.

Das 133 cooperativas paraibanas filiadas ao Sindicato e Organização das Cooperativas da Paraíba (OCB-PB), 31 estão no Sertão do estado. A maior parte destas é do ramo agropecuário (produção de leite e derivados, fruticultura e insumos agrícolas), mas há também cooperativas de mineração, de crédito, de saúde e educacionais.

     

Sobre o Sistema OCB/Sescoop-PB

O Sindicato e Organização das Cooperativas da Paraíba (OCB-PB) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop-PB) formam o sistema cooperativista paraibano. A OCB-PB é o órgão máximo de representação do setor no Estado. Já o Sescoop-PB é um órgão do Sistema “S”, voltado para a capacitação, formação profissional, autogestão e desenvolvimento social das cooperativas.



Ana Teixeira
Analista de Comunicação do Sescoop-PB
(83) 3222-6268/ 8724-5831

9967-1179 – Ademar Nonato

Coligação pede impugnação do pedido de registro de candidatura de Salvan Mendes



Membros da Coligação Nazarezinho de Todos ingressaram com um pedido de impugnação ao pedido de registro solicitado pelo candidato Salvan Mendes Pedrosa da Coligação Socialista Democrática Ambientalista.

No pedido os advogados do Prefeito Junior de Braga alegam que o ex-prefeito teria praticado alguns atos de improbidade administrativa, quando de sua gestão em 8 anos de administração, por isso, requerem o seu enquadramento na Lei da Ficha Limpa.

Já os advogados do ex-prefeito dizem estar despreocupados com o pedido da oposição e garante que não existe qualquer ligação entre Salvan e a lei complementar 135 que trata sobre a ficha limpa, pois, não existe qualquer decisão com transito em julgado, ou se quer, com condenação em primeira instância, por isso, garantem que sem qualquer decisão de colegiado e com os 8 anos de gestão com contas aprovada pelo Tribunal de Contas, não o que se preocupar com o pedido de impugnação.

Por outro lado, o Ministério Publico Eleitoral e o Juiz da 63ª Zona ainda terão que se pronunciar sobre o pedido que deve ser analisado com a concessão ou não do registro da candidatura.



Mário Gibson   

Exclusivo: Pedido de impugnação pode retirar direito de Eva Pires de disputar reeleição



Os membros da coligação Vieirópolis no Rumo Certo ingressaram na noite desta quinta-feira com um pedido de impugnação do Registro de Candidatura solicitado e publicado em edital pelo Cartório da 63ª Zona Eleitoral, onde tramita o processo.

A Coligação Partidária alega que a vereadora que pretende disputar reeleição esta enquadrada em um artigo que trata a lei complementar 135, a popular Lei da Ficha Limpa, que em uma dos artigos, na letra O, trata sobre os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Segundo as informações, Eva Pires Gonçalves foi demitida do serviço publico por abandono de serviço, junto à prefeitura municipal onde foi demitida após procedimento administrativo que tramitou na administração municipal, mesmo citada, a vereadora não apresentou defesa.

O pedido de impugnação já foi distribuído e o representante do Ministério Público Eleitoral deverá ser consultado para ofertar parecer sobre o pedido da coligação partidária e, dependendo da decisão da justiça local, caberá a parlamentar mirim recorrer às instâncias superiores para tentar assegurar a sua candidatura.

Veja o que diz a Lei Complementar 135:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

..........................................................................................................................

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

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§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)

“Art. 22. ................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV – (revogado);

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”

“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.


Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams


Governo do Estado alerta auxiliares sobre proibições no período eleitoral


O procurador Geral do Estado, Gilberto Carneiro, expediu ofício para todos os auxiliares do Governo com orientações sobre as proibições previstas na legislação eleitoral, a fim de evitar o uso da máquina pública e práticas de condutas vedadas no período eleitoral. De acordo com Gilberto Carneiro, os agentes públicos da Paraíba devem ter cautela para que seus atos não estejam de alguma forma interferindo na isonomia necessária entre os candidatos ou violando a moralidade e a legitimidade das eleições.

Ele explicou que o conceito de agente público é bastante amplo, sendo a Justiça Eleitoral competente para analisar e punir casos que possa entender ter havido abuso do poder de autoridade. “Considera-se agente público, com base no que prevê a legislação, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”.

Segundo Gilberto Carneiro, as proibições previstas na legislação eleitoral objetivam impedir o uso da máquina pública, de qualquer esfera, em favor de qualquer candidatura. “A disciplina legal contida nos artigos 73 a 78 da Lei 9.504/1997, bem como na Lei Complementar 64/1990, em seu artigo 22, tem como objetivo impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública de qualquer esfera de poder (federal, estadual, distrital ou municipal) em favor de qualquer candidatura, mantendo, consequentemente, a igualdade de condições na disputa eleitoral”, alertou.

No ofício, o procurador geral do Estado apresenta uma síntese das condutas vedadas durante o processo eleitoral, tais como a proibição de cessão ou uso de bens públicos em favor de candidato, partido ou coligação; a proibição de cessão de servidores públicos ou a utilização dos respectivos serviços, durante o período de expediente normal; a proibição do agente público autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos; a vedação de veiculação de propaganda eleitoral na internet, ainda que gratuita, em sítios oficiais; a proibição da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública, dentre outras.



SECOM

Sertão da Paraíba iniciaprodução de volumoso em alta tecnologia para alimentar rebanho de todo Estado


Engenheiroagrônomo revela que ganho de peso e massa muscular do animal pode chegar a 27%.A comercialização do produto está sendo feita pelo Grupo Santana nas Várzeas deSousa.

Asolução para a falta de alimento para o rebanho em várias regiões da Paraíba emvirtude da estiagem deste ano pode ser encontrada no Projeto de IrrigaçãoVárzeas de Sousa, no Sertão do Estado.

Apartir desta quarta-feira (11) o Grupo Santana passa a comercializar de formapioneira no território paraibano, um tipo de volumoso produzido a base de milhoe sorgo com alto índice de tecnologia.

Segundoo engenheiro agrônomo Jackson Galdino, são utilizados na produção do volumoso tratorese plantadeiras em alta escala, máquinas forrageiras e silos bag no processo deplantio e colheita do milho e do sorgo tipos IPA 467 e Ponta Negra.

ParaJackson, o produto deve suprir a falta de pasto na região de Sousa e em outrasáreas afetadas pela estiagem. Ele acrescentou ainda que com a ingestão, oanimal pode ter um ganho de 15% a 27% em peso e massa muscular.

Ovolumoso do Grupo Santana pode ser adquirido ao preço que varia entre R$ 180,00a R$ 200,00 por cada tonelada, ou seja, 1.000 quilos e os interessados devemprocurar o galpão da empresa nas Várzeas de Sousa.


Levi Dantas/Cidade Notícia
Foto: Divulgação/Grupo Santana

Apósjogo do bicho se tornar crime Vital luta por aprovação de PLS que tipifica comocrime de jogo de azar na web


Comissãode juristas já concedeu apoio ao senador para propor criminalização dos jogosde azar


 Ao longo dos últimosanos, os jogos de azar vinham ganhando espaço em ritmo descontrolado, sabedordessa realidade o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) parabenizou a presidenteDilma Rousseff pela sanção da nova lei de combate à lavagem de dinheiro,aprovada no início de junho com seu apoio no Senado.

A nova lei amplia ostipos de crimes que podem ser enquadrados como lavagem de dinheiro. Alegislação anterior, de 1998, considerava lavagem de dinheiro apenas amaquiagem de recursos ligados ao tráfico, ao terrorismo ou à crimes contra aadministração pública. “A lei também ampliou os tipos de profissionaisobrigados a enviar informações ao Coaf (Conselho de Controle de AtividadesEconômicas), órgão ligado ao Ministério da Fazenda que monitora transaçõessuspeitas”, disse Vital.

Entre as categoriasincluídas, estão doleiros, comerciantes de artigos de luxo, empresários deatletas, contadores, consultores e auditores. A nova lei também abrange ossistemas de mercado de balcão organizado (negociações de compra e venda deativos financeiros registradas fora das bolsas de valores).

Internet–O parlamentar peemedebista agora foca seu empenho na aprovação do seu Projetode Lei do Senado (PLS) que tipifica o crime de jogo de azar em rede decomputador. O PLS se acrescenta ao Decreto-Lei nº 9.215, de abril de 1946, querege a proibição da “prática ou exploração de jogos de azar em todo territórionacional.” Pelo Decreto, entende-se que a exploração de jogos de azar em lugarpúblico ou acessível ao público, independente de haver ou não pagamento deentrada, é punível com prisão simples, de três meses a um ano, estendendo osefeitos da condenação à perda dos meios utilizados para promover a prática.Entretanto, “na rede mundial de computadores, essa proibição pode serfacilmente burlada, diante da falta de adequada tipificação penal e por ser umaconduta mais grave,” aponta Vital do Rêgo.

De acordo com Vital, osoperadores dos jogos de azar na internet desafiam as normas nacionais, expondoos jogadores aos riscos de fraude e dependência. “Nada impede o menor de idadede aderir ao vício,” acrescenta.

A proliferação dosjogos de apostas na internet cria oportunidades para práticas corruptas, comofraudes, resultados combinados, cartéis de apostas ilegais e lavagem dedinheiro, uma vez que os jogos podem ser ativados e desativados muitorapidamente.

Quem apoia o projeto doparlamentar paraibano é o ministro do Superior Tribunal de Justiça, GilsonDipp: “no momento atual, os jogos de azar são uma porta aberta para gravescrimes, o tráfico de drogas e os homicídios que os criminosos praticam paramanter seu ‘território’”.

Ao concordar com esseargumento, o relator da comissão, o procurador Luiz Carlos Gonçalves, disse que“tais atividades, que no começo eram algo quase folclórico, tornaram-se domíniode grandes máfias”.



Assessoria