sexta-feira, 27 de abril de 2012

Exclusivo: advogado do Sousa Folia apresenta defesa na Justiça

Veja na integra o que foi levantado pelos organizadores do evento através do Advogado Ney Formiga.


EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA DA COMARCA DE SOUSA, ESTADO DA PARAÍBA.

Processo nº. 0372012001640-9

FRANCISCO EMERSON ASSIS DE LUCENA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 09.033.975/ 0001-90, estabelecida na Av. D. Pedro II, nº. 1269, Sala 202, Ed. Síntese, Torre, CEP. 58.040-916, João Pessoa (PB), empresa legitimada a organizar e realizar o evento denominado SOUSA FOLIA, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional localizado na rua Sinfrônio Nazaré, nº 05, centro, Sousa (PB), local onde recebe as intimação de estilo, respeitosamente vem perante a Vossa Excelência, apresentar defesa em forma de

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CONTESTAÇÃO
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consoante razões e fundamentos adiante expostos para no final requerer:

RELATO FÁTICO

Diz a parte promovente que chegou ao conhecimento que a empresa promovida ia realizar entre os dias 04, 05, 06 de maio do corrente ano o evento denominado SOUSAFOLIA 2012, com desfile em várias ruas, onde pessoas indeterminadas acompanham um trio elétrico ensurdecedor, fazendo o uso de drogas e bebidas alcoólicas, inclusive por menores.

Afirma que no trajeto pretendido pelo evento, existe um Hospital Materno Infantil, uma Igreja Católica e várias Igrejas Evangélicas, que serão obrigadas a interromperem ou deixarem de realizar suas atividades religiosas. Diz ainda que as atividades da escola Batista Leite, deverá ser interrompida, bem como que a concentração fica a distância de 200 metros da Casa de Saúde Bom Jesus, Igreja Nossa Senhora dos Remédios, Igreja Jesus Eucarístico, e diversas escolas que funcionam no período noturno.

Argumenta ainda que não é a primeira vez que o evento acontece, e que o mesmo já causou prejuízos ao trânsito, ao cidadão, a saúde pública e ao meio ambiente, tendo no ano de 2008, ocorrido três mortes e vários feridos dentre as pessoas que participavam do evento, isso devido a falta de segurança.

Absurdamente e sem qualquer fundamentação o representante do Ministério Público, desesperadamente diz que caso haja o evento restarão violados os direitos previstos no art. 5º, incisos II e XV da Carta Magna.

Não concordando com a realização do evento o Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público, a fim de apurar a legalidade do evento. Assevera que expediu diversos ofícios ao órgão e autoridades competentes, recebendo resposta no prazo de 48 horas.

Por fim diante da violação das normas constitucionais pugna o Ministério Público que a empresa promovida seja compelida a obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar o evento SOUSAFOLIA.

Não merece guarida os argumentos absurdos e infundados levantados pelo promovente, senão vejamos.

A presente demanda é uma demonstração de um DIREITO sacrificado em sua mais nobre missão, pois o caso em tela, fere princípios éticos e morais, quando se requer obrigação inexistente.

As postulações de má-fé, não só devem ser rejeitadas, como punidos os seus autores. E a nossa lei processual civil é clara nesse sentido, punindo o litigante de má-fé. Nesse processo, a má-fé é gritante, tento o representante o único e exclusivo intuito de prejudicar a sociedade sousense, que tem o evento SOUSAFOLIA como uma festividade de costume local, em atividade a mais de 15 (quinze) anos sem nunca ser questionada. É muito fácil levantar argumentação, buscar o aprovo junto o poder
judiciário é difícil, sobretudo quando os fatos articulados na peça vestibular de fls., não correspondente a verdade, e ainda, tenta burlar a justiça com pleitos sem
nenhum amparo legal, é a evidência da litigância de má-fé, punindo a lei tal
situação.

O promovente cria situação que jamais existiu, alterando propositadamente a verdade dos fatos, com o único intuito de causar prejuízo aos benefícios trazidos a cidade e a coletividade em geral que é assídua do evento.

O que se observa é que o representante do Ministério Público é único insatisfeito com a realização do evento, haja vista que não trás aos autos qualquer insatisfação formal da coletividade, de igrejas, escolas e órgão públicos.

A parte promovente não recebeu e nem receberia qualquer tipo de apoio, pois o evento SOUSAFOLIA faz parte das festividades locais, gerando emprego e renda, beneficiando não somente seus muitos foliões, mais toda coletividade que esperam o ano inteiro para acompanhar e brincar com a passagem dos blocos.

Absurdamente diante das infundadas afirmações o que se pode constatar é unicamente a insatisfação do representante do Ministério Público para a não realização do evento, ato que deve ser rechaçado por este respeitável juízo.

Pelos motivos abaixo elencados observa-se de logo a cristalina legalidade do evento, senão vejamos.

- DA EMPRESA LEGITIMADA A REALIZAÇÃO DO EVENTO SOUSA
FOLIA.

A empresa promovida celebrou contrato com o Sr. Luiz Costa da Silva, onde este a transferiu a realização e organização do evento Sousa Folia 2012, consoante documentação já anexa aos autos.

Pois bem, a empresa promovida é uma empresa especializada exclusivamente em realizações de eventos de grande porte, atuando no segmento de festas, show, micaretas, sendo, empresa de referência de qualidade e entretenimento em todo nordeste.

Dentre os eventos produzidos e organizados pela empresa promovida destacam-se: A Expocrato, Fest Verão eventos de enorme magnitude, sendo alvo de elogios pela forma de organização.

É de se destacar ainda que a empresa é proprietária da Domus Hall uma das mais modernas casas de show, trazendo para João Pessoa os mais requisitados artistas do cenário nacional, proporcionando os mais variados shows e espetáculos.

Por fim ressalte-se que a direção da empresa entende que a realização de qualquer evento é a concretização de uma idéia, de um sonho, onde tudo tem que acontecer perfeitamente. É por esse motivo e com responsabilidade que a empresa trabalha em todas as etapas dos eventos, a fim de transformá-lo em um grande sucesso de público e crítica.

Aliado a isso, a conveniência e a segurança que é sem dúvida os principais pontos respeitados pela empresa, no qual sempre oferece e cumpre com as determinações dos respeitáveis órgãos competentes, sempre buscando oferecer assim aos freqüentadores dos eventos total segurança, comodidade.

- DA LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO EVENTO SOUSA FOLIA –
AUSÊNCIA DE DIREITOS VIOLADOS.

Diferentemente do aduzido pelo promovente, a empresa promovida tomou todas as providências devidas e necessárias a realização do evento, estando amplamente documentada, o que não resta dúvida da legalidade do evento.

Pela documentação ora junta aos autos constata-se claramente a legalidade do evento, não sendo verídicas as informações do promovente.

Os argumentos aduzidos pelo promovente para não realização do evento são os seguintes: poluição sonora e liberdade de locomoção.

Com relação a poluição sonora que supostamente causará prejuízo a escolas, hospitais, igreja este não procede, haja vista que início do evento acontecerá tão somente após o término das aulas da escola Batista Leite, bem como após a celebração de missas que acaba sempre as 20:00 horas. Portanto ausente o prejuízo a estas entidades. Ressalte-se que o promovente não acosta aos autos qualquer insatisfação (denúncia) dos órgãos que elenca.

Outrossim ressalte-se que o evento ocorrerá apenas por 03 (três) dias, sendo que sábado e domingo não existe atividades escolares, fato não lembrado pelo promovente.

Com relação ao hospital materno infantil em nada atrapalha a suas atividades, considerando a passagem imediata do bloco, bem como que o som durante a passagem sempre foi diminuído. Aliado a isto se acosta aos autos declaração da referida direção do hospital que atesta tal afirmação.

Por fim a SUDEMA, órgão competente ao deferimento da licença ambiental autorizou o licenciamento a realização do evento, fato este estranhamente escondido pelo representante do Ministério Público, o que por vez cai a tese de poluição sonora.

Com relação ao direito de locomoção este é que não procede, primeiramente porque a promovida possui autorização municipal para realização do evento e passagem pelas ruas e segundo porque inexiste interrupção definitiva das ruas, mais tão somente provisória e por etapas o que não viola qualquer direito de locomoção.

Outrossim, o percurso ocorre unicamente em linha reta por uma única avenida havendo trânsito livre nas demais, o que dá acesso livre de locomoção a quem necessitar. Portanto inexiste ofensa ao referido direito, haja vista que ao contrário do que pensa o promovente a locomoção das pessoas da cidade, nesses únicos três dias gira em torno exclusivamente do evento SOUSAFOLIA.

DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA EMPRESA PROMOVIDA:

A empresa promovida tomou todas as medidas necessárias para realização do evento tais com:

- Alvará de autorização da Prefeitura Municipal a qual ainda disponibilizou toda
estrutura para realização do evento (prova anexa).

- Autorização ambiental da SUDEMA (prova anexa).

- ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (prova anexa).

- Contratação de locação de 50 (cinqüenta) cabines sanitárias (prova anexa).

- Contratação de atendimento móvel de saúde (prova anexa).

- Contratação de emprese de serviço de segurança privada (prova anexa).

- Convocação dos órgãos envolvidos para reunião (prova anexa).

- Reunião com o juízo da infância e juventude (prova anexa).

- Declaração do Hospital Materno Infantil, do qual atesta a ausência de transtorno durante a realização (prova anexa).

- Comunicação aos órgãos competentes, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil, SAMU (prova anexa).

- Comunicação a Energisa e Telemar, solicitando elevação de fios, ainda se houver, sendo tomadas todas as medidas necessárias comprometendo-se a empresa organizadores a custear o necessário para realização de quaisquer serviço, indispensável para realização do evento (prova anexa).

Com relação ao laudo técnico do Corpo de Bombeiros ora questionado pelo promovente, é sabido consoante informação anexa do próprio órgão que a vistoria técnica somente ocorre após a montagem de toda estrutura o que de fato ainda não ocorreu, entretanto a empresa já esta munida da Anotação de Responsabilidade Técnica, ora anexa.

Com efeito, todas as medidas e normas de segurança foram tomadas pela organização do evento, conforme vasta documentação acostada, o que veda de imediato a pretensão absurda do promovente.

DA NÃO CONCESSÃO DA LIMINAR – DO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO A PROMOVIDA E A COLETIVIDADE

A parte promovente busca aleatoriamente a concessão de liminar para cancelar de imediato o evento SOUSAFOLIA 2012, ao argumento de evitar danos irreparáveis ou ameaça de danos.

Assevera que o fumus boni iuris está comprovado, diante da inexistência de licenciamento ambiental e laudo de prevenção de incêndio e pânico.

Não merece acolhimento tal argumento.

Tais alegações já foram superadas haja vista que a SUDEMA, órgão competente ao deferimento da licença ambiental autorizou o licenciamento a realização do evento (prova anexa), fato este estranhamente escondido pelo representante do Ministério Público, o que por vez cai a tese de poluição sonora.

Outrossim, com relação ao laudo técnico do Corpo de Bombeiros, o mesmo somente após a montagem de toda estrutura o que de fato ainda não ocorreu, entretanto a empresa já esta munida da Anotação de Responsabilidade Técnica, ora anexa.

Com relação ao periculum in mora este da mesma forma resta ausente haja vista a falta de prova de uma suposta ocorrência de dano, que no caso é inexistente.

Observa-se dos autos que a parte promovente não acosta qualquer denúncia formulada por membro da sociedade, igrejas, hospitais, escolas, sobre o descontentamento com a realização do evento, limitando-se a subjetivamente a afirmar que o evento causará prejuízo a estes.

Com efeito conforme o aduzido acima inexiste prejuízo as pessoas acima elencadas, sendo que diferentemente a não realização do evento causará prejuízo a toda coletividade que a tempos espera e se prepara para o mesmo.

Aqui roga-se pela atenção desse respeitável juízo a observar a magnitude dos prejuízos ocasionados a todos os envolvidos, inclusive da sociedade com a não realização do evento, senão vejamos.

Primeiramente e sem sombra de dúvidas o maior dos prejuízos está no costume local. A coletividade sousense tem o evento SOUSAFOLIA, como festa tradicional, sendo inclusive festividade do calendário turístico da cidade, a exemplo do carnaval de Salvador onde dezenas de trios elétricos passeiam pelas ruas trazendo alegria dos foliões e de milhares de pessoas que acompanham o “bloco”.

O evento SOUSAFOLIA existe a mais de 15 (quinze) anos nunca

tendo sido objeto de questionamento por via judicial. Somente agora, estranhamente a véspera de sua realização e ao contrário da vontade da sociedade age subjetivamente o representante do Ministério Público para satisfazer seu ego e causar prejuízos incalculáveis aqueles que organizam o evento com total responsabilidade bem como a coletividade em geral.

Aqui deixa a seguintes indagações? Por qual motivo o representante do Ministério Público que há anos exerce o cargo nesta cidade não questionou a legalidade do evento em tempo oportuno, previamente a realização de divulgações e despesas, haja vista que sempre foi sabedor da realização do evento, só deixando para fazer na “calada da noite” as vésperas de sua realização?

Pensou o promovente nos prejuízo que irá ocasionar ao consumidor, ao vendedor ambulante, aos empregos indiretos, aos consumidores, a rede hoteleiras, prejuízo de interesse público, irreparáveis razão pela qual não deve ser concedida liminar eis que presente a supremacia do interesse público, da coletividade, ao ego particular unicamente de uma pessoa da sociedade.

Dentre os prejuízos advindos da não realização do evento destacam-se os seguintes:

- a violação absurda ao costume local, ao interesse público e coletividade;

- as despesas já realizadas pela promovida, com a contratação de bandas,
seguranças, serviços de saúde, estrutura de camarotes, estadias em hotéis para as
bandas, locação de banheiros químicos etc;

- prejuízo aos consumidores foliões e aqueles que adquiriram camarotes (mais de
5.000,00);

- prejuízo aos vendedores ambulantes e demais empregos indiretos, pessoas que
ganham seu sustento nessa época com a realização do SOUSAFOLIA, tendo
inclusive que já participado de reuniões e já adquiridos suas mercadorias para
revenda e a não realização do evento ocasionará enorme prejuízo a estes;

- prejuízo ao comércio local, hotéis, restaurantes, corretora de imóveis para
locações que já realizaram seus compromissos para o evento, sendo evidente o
prejuízo a esta pessoas;

A ilação é que todas as providências necessárias foram devidamente tomadas pela empresa promovida, razão pela qual não há motivos para o deferimento da liminar.

Com efeito, observa-se que o pleito do promovente está acobertado por um de um DIREITO sacrificado em sua mais nobre missão, pois o caso em tela fere princípios éticos e morais, quando se alega fato e cobra obrigação, contrária aos interesses da coletividade, não havendo razão para o deferimento da liminar e procedência da demanda, haja vista que a interrupção do evento as vésperas de sua realização somente causará um caos enorme e irreparável a toda coletividade.

DO PEDIDO

Decorre da própria descrição das questões de fato e de direito expostas na inicial a constatação da inexistência de ilegalidade diante da vasta documentação acostada pela promovida. Os fatos narrados na inicial não revelam indícios suficientes para a demonstração lesão ou ameaça de lesão, especialmente porque o promovente não conseguiu demonstrar os seus elementos, quais sejam, o dano e a violação de normas e princípios.

Por este motivo requer a V. Exa, que seja julgada improcedente ação, com a condenação do promovente nas cominações legal.

Outrossim, considerando que o representante legal a promovida se encontra viajando, e a medida é de caráter urgente, pugna pela juntada de instrumento procuratório no prazo legal, nos termos do art. 37 do CPC.

Termos em que,

P. Deferimento.

Sousa (PB), 27 de abril de 2012.




OSMANDO FORMIGA NEY
OAB/PB 11.956