quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Queda no FPM deixa Presidente da FAMUP preocupado

O prefeito Buba Germano, de Picuí, presidente da Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup) mostrou-se ontem preocupado com o valor do primeiro repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que foi creditado nas contas municipais na última sexta-feira, dia 8. Segundo estimativas da Confederação Nacional dos Municípios, o primeiro repasse do ano (um montante de R$ 344.915.191 registra perda de 19% em relação ao mesmo valor repassado ano passado pelo Governo Federal.

Segundo Buba, o índice de perda, que na Paraíba alcançou o percentual de -19% mas em alguns Estados como Roraima chegou a 46%, é preocupante, mas ainda pode ser compensado pelo Tesouro. “A diminuição é referente ao primeiro repasse do mês. Outras parcelas serão creditadas até o dia 20 e 30 deste mês, datas nas quais esperamos que o governo compense a queda registrada nesta primeira parte do FPM”, afirma Buba.

Apesar de entender que uma análise cuidadosa só possa ser feita a partir de projeções das outras parcelas do FPM, o presidente da Famup demonstrou receio diante da estimativa apresentada pela CNM de que a redução pode chegar a 30% em relação ao mês de dezembro de 2009.

“É realmente provável que haja um grande impacto, dado o aumento do salário mínimo e as dificuldades que os municípios já vêm enfrentando desde 2009. Tal fato confirma uma grande preocupação nossa: a de que o governo esteja retirando do FPM o bolo que tem chegado às finanças dos municípios através do Apoio Financeiro aos municípios, duas coisas que não tem absolutamente nada a ver”, enfatiza Buba.


FAMUP e PB Hoje

Executiva Nacional do PSC defende candidatura de Marcondes Gadelha ao Senado na Paraíba

Mesmo sem disputar a reeleição a Câmara Federal, o deputado Marcondes Gadelha (PSC) não ficará fora do cenário político da Paraíba no próximo pleito. Tudo isso porque um interesse da Executiva Nacional pode incluir o atual presidência da sigla, até mesmo, em uma disputa pela primeira suplência ao Senado Federal.

O deputado, que confirmou hoje que lançará o nome do filho, Secretário e deputado licenciado Leonardo Gadelha, para disputar a vaga na Câmara Federal, afirmou que a Executiva Nacional também orientou o partido a lutar por um espaço na chapa majoritária, ao lado do governador José Maranhão (PMDB).

“Somos o segundo maior partido da base de aliados do governador Jose Maranhão e achamos que pela nossa musculatura, temos o direito de ser ouvidos e dar seqüência a esse apelo da executiva nacional”, explicou.

Composto por quatro deputados estaduais e um deputado federal, além de vários prefeitos paraibanos, Marcondes disse que a possibilidade da inserção do PSC na chapa do governador José Maranhão será uma sugestão e não uma imposição.

“Nós não vamos estabelecer qual espaço nós queremos, mas se por ventura a determinação for a primeira suplência ao Senador Federal para o PSC nós acataremos, no entanto iremos lutar até o fim por outras alternativas mais viáveis”, falou.

Consciente, Marcondes ratifica que o PSC é parceiro e não fará imposições:

“Não somos daquele tipo, ou casa com Maria ou então todas as outras filhas estão negadas, estamos aqui para contribuir, e até junho saberemos como se dará essa contribuição, seja ela com um espaço na majoritária, ou na suplência”, finalizou.


Paraiba Hoje

TJ recebe denúncia contra prefeito: Delito do gestor está previsto na Lei do Desarmamento

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, em sessão desta quarta (13), por unanimidade, a denúncia do Ministério Público estadual de porte ilegal de munição contra o prefeito do município de Tavares, José Severiano de Paulo Bezerra Silva. A relatoria foi do desembargador João Benedito da Silva.

O delito está incurso nas sanções do artigo 14, da Lei nº 10826/03 – Estatuto do Desarmamento, que versa sobre o crime de: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, descer, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar”.

De acordo com o relatório do processo, no dia 21 de outubro de 2007, aproximadamente às 14h30, o prefeito foi preso, em flagrante, na sala de inspeção do Aeroporto Internacional Guararapes, na cidade de Recife, por transportar uma caixa de munições de arma de fogo contendo 50 projéteis, calibre 38.

O prefeito se manifestou de forma escrita onde afirmou que o fato não gerava perigo público iminente, uma vez que nenhuma arma de fogo havia sido apreendida com ele. Mas, segundo o voto do relator, o porte ilegal de munições constitui crime de perigo abstrato. “Independentemente dos motivos pelos quais o réu carregava consigo a munição, o mesmo infringiu a lei e, assim agindo, expôs a risco toda uma coletividade”, afirmou.

Além disso, o desembargador entendeu que a argumentações da defesa deveriam ser aferidas na fase de instrução processual, pois seria prematuro rejeitar a acusação neste instante, antes da análise de todas as provas contidas nos autos.

Foro Competente: Após discussões realizadas na sessão do Pleno do dia 16 de dezembro, acerca do foro competente (Pernambuco ou Paraíba) para o julgamento da matéria, o desembargador Joás de Brito Pereira Filho havia pedido vista do processo. Na sessão atual, foi rejeitada, por unanimidade, a preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do feito, sob o argumento legal de que “a prerrogativa de função exclui a de lugar da infração”.

Assessoria do TJ

Ministério Público denuncia mais de mil agressores de mulheres

Mais de mil casos de violência doméstica contra mulheres foram denunciados na Justiça pelo Ministério Público em toda a Paraíba. Dados repassados pela Corregedoria Geral do MPPB, por meio do Relatório de Atividades Funcionais (RAF), revelam que, entre janeiro e dezembro de 2009, foram movidas 1073 ações com base na Lei 11.340/2006 (popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”). Isso significa dizer que, em média, três casos de crimes contra a mulher são denunciados por dia pelo Ministério Público.

O MP também deu parecer em 1553 ações penais baseadas na “Lei Maria da Penha”, no ano passado. Para a promotora de Justiça Maria Ferreira Lopes, que atua na Terceira Vara Criminal de João Pessoa, o elevado número de denúncias ofertadas está relacionado à vigência da Lei Maria da Penha.

Maria Ferreira Roseno foi a primeira promotora de Justiça a oferecer denúncia de violência doméstica contra a mulher com base na Lei 11.340/2006, na Capital. Segundo ela, apesar dos avanços, em muitos casos as mulheres não dão prosseguimento ao processo.

“Perdemos um tempo grande para fazer a ação e muitas desistem da demanda e pedem retratação. Às vezes até aconselho as vítimas, alertando que o amor é lindo, mas a lei é superior e que elas pensem bem antes de tomar essa atitude”, explicou.

Na avaliação da representante do MP, a falta de um juizado especializado nos casos de violência doméstica e familiar é um entrave, pois gera acúmulo de trabalho aos promotores das varas criminais da Justiça comum. “Existem 1,7 mil processos que atuo na Terceira Criminal, sem falar nas audiências”, exemplificou.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, em todo o Nordeste, a Paraíba é o único estado que não possui ainda a vara privativa de violência doméstica contra a mulher. A mesma situação acontece em mais três estados da região Norte do País: Roraima, Amapá e Tocantins.

Núcleo de Defesa da Mulher
O procurador geral de Justiça, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, considerou “alto e espantoso” o número de denúncias ofertadas pelo MP com base na Lei “Maria da Penha”. Segundo ele, a instituição vem desenvolvendo ações e projetos para combater, em todo o Estado, a violência doméstica praticada contra a mulher.

Um dos projetos prevê a criação do núcleo de defesa da mulher, que já está sendo formatado pela Promotoria de Defesa dos Direitos da Mulher, localizada em João Pessoa, e pela Diretoria de Planejamento.

A expectativa é de que a minuta do projeto seja concluída em fevereiro. “Recentemente, enviamos o promotor de Justiça, Dr. Urquiza, para participar de um encontro nacional sobre o combate à violência contra a mulher, tanto no ambiente doméstico como em outros ambientes. E isso é muito importante, porque ele veio com a necessidade de implantar, aqui na Paraíba, um grande núcleo de defesa da mulher que não ficasse apenas concentrado nos grandes centros, mas no Estado inteiro”, explicou Oswaldo Filho.


MP Assessoria

TC desbloqueia contas bancárias de 23 Prefeituras e 2 Câmaras

Vinte e três Prefeituras e duas Câmaras Municipais já podem movimentar as contas bancárias bloqueadas, na última segunda-feira (11), em razão de diferenças entre os valores empenhados a título de pagamento de salários e os das folhas de pessoal apresentadas ao Tribunal de Contas da Paraíba.

Informado pela Divisão de Auditoria, da solução do problema, o presidente do TCE, conselheiro Nominando Diniz, tratou do desbloqueio dessas contas, no início do expediente desta quarta-feira (13), em ofícios à Superintendência Estadual do Banco do Brasil, estabelecimento que tem a guarda do Fundo de Participação dos Municípios.

Desse modo, o TCE já desbloqueou as contas bancárias das Prefeituras de Assunção, Belém do Brejo do Cruz, Caaporã, Cacimba de Areia, Caiçara, Cajazeirinhas, Campo de Santana, Catingueira, Diamante, Juazeirinho, Juru, Mãe D’água, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, Pilar, Riacho dos Cavalos, Salgado de São Félix, Santa Cecília, Santo André, São Bentinho, São José dos Ramos, Serra da Raiz e Tavares. Também, as das Câmaras Municipais de Emas e Riachão.


TCE-PB

Diretor do HRC faz balanço de atividades e lança proposta de programa de metas para 2010

Início de ano é sinônimo de recomeço para muita gente, mas também significa um momento de parada em meio à agitação do dia a dia para refletir sobre as ações do ano que passou e projetar metas. Pensando nisso, o diretor geral do Hospital Regional de Cajazeiras (HRC), Dr. Antônio Fernandes Filho reuniu, na manhã desta quarta-feira (13), toda a sua equipe, desde o corpo administrativo até os profissionais de saúde da unidade hospitalar para realizar um balanço das atividades em 2009 e convidar todos os coordenadores setoriais a delinear metas para 2010. A intenção, segundo Dr. Antônio, é dar continuidade ao ritmo de crescimento conquistado pelo hospital em 2009 através de planejamento e definição de objetivos a serem cumpridos a curto, médio e longo prazo por cada setor.

“Em 2009 tivemos a satisfação de alcançar nossos objetivos e conquistar diversas melhorias para o Hospital Regional como a Residência Médica, o início da construção do centro de hemodiálise, a reforma do prédio, além da aquisição de novos serviços e equipamentos e contratação de mais profissionais. Este ano, com nosso trabalho e dedicação temos tudo para avançar ainda mais”, enfatizou o diretor-geral.

Após o balanço, Dr. Antônio recomendou que cada coordenador setorial apresentasse, até o final de fevereiro, um programa de metas a serem atingidas pelos setores no decorrer de 2010. “Para manter o mesmo ritmo de crescimento que o HRC obteve em 2009, recomendei a adoção e cumprimento de metas para todos os setores do Hospital”, finalizou o diretor geral do HRC.


News - Assessoria & Comunicação

Justiça determina inclusão de parceiro homossexual em plano de saúde

Juíza deu 60 dias para que Omint adeque os contratos e determinou que ANS fiscalize o plano de saúde

A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e determinou que, no prazo máximo de 60 dias, o plano de saúde Omnit Serviços de Saúde Ltda inclua companheiros (as) homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde por ela comercializados.

A decisão determina que devem ser observados os mesmos requisitos para admissão, como dependentes, de companheiro ou companheira, desde que se comprove a união estável com o titular do plano.

Na decisão liminar, a juíza Ritinha Stevenson, da 20ª Vara Federal de São Paulo, determinou também que a Agência Nacional de Saúde (ANS) fiscalize o plano Omint para que a liminar seja cumprida no prazo estipulado.

Em sua decisão, a magistrada ressalta que as disposições legais e constitucionais que protegem a união estável entre homem e mulher aplicam-se, por analogia, à união estável homossexual, uma vez que se constata a lacuna na lei.

A decisão também faz referências à jurisprudência dos tribunais, que vêm consagrando o direito de companheiros homossexuais que tenham vivido em união estável a receber pensão no caso de falecimento de um deles. A liminar foi proferida no último dia 18 de dezembro e o MPF tomou ciência do fato após o recesso forense, em janeiro.

A ação - O Ministério Público Federal em São Paulo protocolou, em 16 de novembro, ação civil pública, com pedido de liminar, para que o plano de saúde Omint incluísse companheiros homossexuais como dependentes do titular nos planos de saúde. A Omint alegava que não incluía o companheiro do mesmo sexo como beneficiário dependente do titular do plano por “falta de previsão legal”.

O procurador regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias, autor da ação, entende que, com essa atitude, a empresa fere princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana, a liberdade (de opção sexual), a proteção à saúde e a exclusão de quaisquer formas de discriminação.

De acordo com o procurador, além da Constituição, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, dos quais o Brasil é signatário e foram incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, vedam a discriminação sexual.

“O direito à orientação sexual deve ser considerado como essencial à pessoa humana, como direito da personalidade, inserido dentro dos direitos humanos, sendo inalienável, indisponível, imprescindível e intransmissível, cuja proteção é indispensável para resguardar a dignidade da pessoa humana”, ressaltou Dias.

“A união homoafetiva é uma realidade social e é dever do Estado garantir o direito fundamental à escolha sexual, mediante a garantia do tratamento isonômico aos casais homossexuais. Neste sentido, a Omint deve permitir a inclusão dos companheiros(as) homossexuais como dependentes do titular de planos de saúde”, destacou o procurador.

Dias ressaltou que é o Poder Judiciário que vem sendo exigido para garantir que os homossexuais não sejam discriminados, assim como prevê a Constituição Brasileira e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

A Procuradoria Geral da República, por exemplo, ingressou com uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) junto ao Supremo Tribunal Federal, em 2 de julho de 2009, transformada em ação direta de inconstitucionalidade, para que seja reconhecida nacionalmente a união entre pessoas do mesmo sexo e que sejam dados a elas os mesmos direitos e deveres dos companheiros em uniões estáveis.

Além disso, uma ação do MPF, que pedia admissão dos companheiros homossexuais para fins previdenciários, resultou em uma instrução normativa, editada pelo INSS, que garantiu ao companheiro ou companheira homossexual, quando comprovada a relação, auxílio-reclusão e pensão por morte.


Ação civil pública nº 2009.61.00.024482-3


Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em São Paulo

OPERAÇÃO CATUABA - Para PRR-5, ação penal contra sonegadores do setor de bebidas deve prosseguir

O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5), emitiu parecer em que opina contra o trancamento das ações penais que têm como reús Antônio Braga de Almeida, Francisco Garcia de Medeiros, Ronaldo Medeiros Felix e Julio Cesar Alves Fernandes. Os processos tramitam na 4.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba.

Os acusados fazem parte do grupo de 83 pessoas denunciadas pelo MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, por participarem de um esquema de sonegação de impostos ligado à empresa Engarrafamento Coroa Ltda. A quadrilha, liderada pelo empresário Daniel dos Santos Moreira, conhecido como Daniel da Coroa, atuava em diversos estados.


Gislayne Rodrigues / Iris Porto
Assessoria de Comunicação


Release Completo:

Exmo. Sr. Desembargador Relator e demais Membros da 1ª Turma do TRF - 5ª Região

Referência : Processo nº 2009.05.00.121179-6 HC 3796 PB
Impetrante : JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR e outro
Impetrado : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA PARAÍBA
Paciente : JÚLIO CESAR ALVES FERNANDES
Relator : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti – 1ª Turma

P A R E C E R N º 3461/2009

EAOR/

HABEAS 263.DOC

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus impetrado visando, a uma, o trancamento de ação penal sob a alegação de que, tratando-se de crime de sonegação fiscal, o encerramento do procedimento administrativo fiscal seria condição sine qua non para o oferecimento da denúncia. A duas, pedido de decretação de nulidade do processo com fundamento no fato de que o paciente não teria sido intimado para as audiências de interrogatório dos réus das ações penais conexas, desmembradas, o que redundaria em prejuízo para sua defesa. Crime do artigo 3º, II, da Lei nº 8.137/90 que não depende de condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia. Crime do art. 288 do CP plenamente verificável, na medida em que tal é possível no âmbito do writ, no processo crime a que responde o paciente. Inexistência de prova do ato judicial nulo, bem como, ad argumentandum, da ocorrência efetiva de prejuízo para o paciente. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem.

Srs. Desembargadores:

Cuidam os autos de habeas-corpus impetrado em favor de JULIO CESAR ALVES FERNANDES, visando o trancamento de ação penal contra ele proposta pelo Parquet Federal e que tramita perante o Juízo da 4a Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, situado em Campina Grande ou, alternativamente, a decretação da nulidade do processo, por infringência ao princípio da ampla defesa.

Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 229/232), foram os autos enviados ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para exame e parecer, o que ora passamos a fazer, registrando, ainda, que o fazemos durante o recesso de final de ano, já que o writ ingressou nesta Procuradoria Regional da República no dia 21, dia em que a subscritora do presente estava funcionando como Procurador plantonista.

Do exame dos autos, vemos que o paciente foi denunciado pela prática do crime do artigo 3º, II, da Lei nº 8.137/90 e artigo 288 do Código Penal, nos seguintes termos:

“O denunciado JÚLIO CÉZAR ALVES FERNANDES participa da organização criminosa liderada por DANIEL DOS SANTOS MOREIRA, recebendo, reiteradamente, vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente, praticando, assim, os delitos do artigo 288 do Código Penal e do artigo 3º, II, Lei 8137/90, na forma do artigo 69 e 71 do Código Penal.

De fato, foram encontrados 6(seis) recibos de gratificação com o nome de JÚLIO CÉZAR ALVES FERNANDES no complexo da COROA, demonstrando sua contumácia na prática de corrupção (ap. 2, vol. 16, fls. 2784, 2785, 2796, 2797 e vol. 17, fls. 3039 e 3053) A título de exemplo destacamos:” (fls. 110)

É de se ressaltar que, juntamente com o mesmo paciente, muitas outras pessoas foram também denunciadas, sendo que, embora em relação a algumas o enquadramento das respectivas condutas tenha sido diverso, no entanto, outros servidores públicos foram também denunciados por condutas absolutamente idênticas à perpetrada pelo paciente, pelo que foram essas mesmas condutas também enquadradas naqueles dois dispositivos legais, o do artigo 3º, II, da Lei nº 8.137/90 e o do artigo 288 do Código Penal, tal como se constata do exame da denúncia juntada por cópia aos autos, sobretudo às fls. 109/134.

Posteriormente ao oferecimento da inicial acusatória, o Parquet Federal requereu ao Juízo processante o desmembramento da ação penal, com base não só no elevado número dos denunciados, como na complexidade dos fatos, argumentando, ainda, que, pelo fato de réus como o paciente e vários outros serem funcionários públicos, o procedimento especial exigido em tais casos justificaria aquele desmembramento, inclusive para não retardar e não prejudicar o andamento da ação penal em relação a réus que respondiam, inclusive, ao processo, presos temporariamente. Atendendo ao requerimento do Parquet o Juízo impetrado deferiu aquele pleito, pelo que a ação penal a que responde o paciente passou a correr em paralelo a outras.

Interessante é observar que só agora, quando o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece alegações finais no processo a que responde o paciente, alegações essas, entretanto, que não foram anexadas na sua integralidade ao writ pelos impetrantes, e onde, pelo rumo que tomaram, o Parquet deve ter pedido, inclusive, a condenação, é que se decide impetrar o habeas corpus ora examinado requerendo, além de extemporaneamente e sem qualquer respaldo, o trancamento da ação penal em virtude da ausência da alegada condição de procedibilidade, qual o encerramento de um suposto procedimento administrativo-fiscal a que fazem referência os impetrantes, e invocando, ainda, nulidade que, conforme se demonstrará e conforme já ressaltado pelo Juízo impetrado em suas informações, também inexiste.

Realmente, em primeiro lugar, improcede totalmente a tese sustentada pelos impetrantes de que o paciente foi denunciado sem que o encerramento de um suposto e, acrescentamos, desnecessário procedimento administrativo-fiscal a que faz referência decisão proferida pelo Supremo e citada nos autos como paradigma, que não é, por se referir a caso distinto, tivesse sido alcançado. Inclusive, comparam os impetrantes, e também indevidamente, a situação do paciente com a situação de um dos réus de uma das ações penais desmembradas, DANIEL DOS SANTOS MOREIRA, na tentativa de, demonstrando que essas situações seriam idênticas, que não são, a solução jurídica deveria ser a mesma para ambos os casos.

Na verdade, conforme os autos dão conta, esse último réu foi, também, denunciado pelo Parquet Federal, num dos processos desmembrados, mas a grande diferença é que o foi pela prática do crime do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, razão pela qual, inclusive, o STF, acolhendo habeas corpus por ele impetrado contra decisão que lhe foi desfavorável e oriunda do STJ, realmente determinou o trancamento da ação penal contra ele intentada pela prática daquele delito, à falta de comprovação do encerramento do procedimento administrativo-fiscal em que se estaria apurando a sonegação fiscal a ele imputada.

Observe-se, ainda, que, malgrado haver proferido aquela decisão, o STF deferiu só parcialmente a ordem impetrada por DANIEL MOREIRA, já que reconheceu, inclusive, que há ‘indícios suficientes’ da prática do crime de corrupção ativa a embasar a denúncia, tal como se observa do exame das fls. 174 dos autos.

Ocorre que, tal como bem lembrado pelo Juízo impetrado, às fls. 230 e 231, o crime do artigo 3º, II, daquela mesma Lei nº 8.137/90, não exigindo, para a sua consumação, a diminuição ou supressão do tributo devido, podendo se aperfeiçoar até mesmo com a mera conduta formal de ‘exigir vantagem indevida’, para o fim ali previsto, não depende, para ser objeto de uma denúncia, como acontece com o crime do artigo 1º, de qualquer condição de procedibilidade, aliás, tal como muito bem lembrou o Magistrado impetrado, em suas Informações, verbis:

“IV – vale salientar, ademais, que, para a caracterização do delito do art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90 não é exigível a demonstração da efetiva supressão ou redução do tributo. Com efeito, no delito do art. 3°, II, da Lei n/ 8.137/90, o núcleo é ‘exigir, solicitar ou receber’, enquanto no tipo do art. 1° da Lei n° 8.137/90, o núcleo é ‘suprimir ou reduzir’, daí porque este é delito material ou de resultado, o que não é o caso daquele que é delito formal ou de mera conduta . Em vista disso, para a configuração do delito do art. 3°, II, da Lei n° 8.137/90 não é necessário a demonstração da efetiva supressão ou redução do tributo”. (fls. 231).

Efetivamente, aquele crime do artigo 3º, II, daquela mesma Lei não depende de qualquer apuração administrativa porque, ao incriminar a conduta, o bem que o legislador visa proteger não deixa de ser, indiretamente, o erário, mas, mais do que isso, é a lisura, a credibilidade, a moralidade da Administração Pública, moral essa que deve nortear o atuar dos representantes do Estado e que não corresponde, como acontece com os crimes do artigo 1º daquele diploma legal, a prejuízo financeiro determinável, apurável quantitativamente.

Com um breve olhar sobre a previsão legal contida naquele mesmo artigo 3º se conclui de imediato no sentido da procedência desses argumentos. Senão, vejamos:

“Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Tanto é assim que a decisão citada pelos impetrantes como paradigma - que não pode aqui sê-lo - e referente à situação de DANIEL MOREIRA que, mesmo num exame perfunctório, se mostra absolutamente diferente da situação do paciente, decisão aquela prolatada pelo STF, faz referência expressa, assim como qualquer outra que se encontre nos sítios jurisprudenciais eletrônicos, no sentido da necessidade do encerramento do procedimento administrativo-fiscal, mas para fins de se oferecer denúncia pela prática dos crimes do artigo 1º da mesma Lei nº 8.137/90, e tão só desses.

Se é assim, improcede totalmente, quanto a essa primeira tese, o writ.

O segundo fundamento utilizado pelos impetrantes visando agora não mais o trancamento da ação penal, mas a sua anulação, é o de que o paciente deveria ter sido intimado para participar dos interrogatórios de todos os demais réus das ações penais desmembradas, sob pena de nulidade da ação penal a que responde pelo crime de quadrilha.

Ora, em primeiro lugar, afirmam os impetrantes que, malgrado haverem requerido aquela providência, foi-lhes ela negada pelo Juízo impetrado, muito embora em nenhum momento apresentem cópia dessa mesma decisão judicial, inclusive para que se examinem os eventuais fundamentos utilizados por esse mesmo Juízo para fazê-lo.

Ocorre, entretanto, que, malgrado tal fato, de qualquer sorte, não lograram os impetrantes provar qual o prejuízo acarretado com a suposta decisão judicial para a defesa do paciente. E assim afirmamos não só porque o crime de quadrilha está caracterizado de forma autônoma no processo a que responde o paciente, tal como se vê facilmente do exame dos autos, como porque nele resta demonstrado (o que afirmamos com base, inclusive, nas alegações finais, ainda que anexadas parcialmente por cópia, ofertadas pelo Parquet) que o mesmo paciente, juntamente com outros servidores públicos, faziam parte de um grande esquema criminoso, de uma quadrilha, na forma que ali vem descrita.

Ou seja, só com base no que foi apurado no processo crime a que respondeu o paciente já se pode constatar estar presente a organização criminosa a que alude o Órgão denunciante, embora a discussão sobre se, em razão disso, deva o mesmo paciente ser, ou não, condenado, só pode ou deve ter lugar no local e momento apropriados que é, indubitavelmente, o foro da ação penal, até porque, como se sabe, é restrito o âmbito probatório do habeas corpus.

Por outro lado, e também por isso, não lograram os impetrantes demonstrar qual teria sido o prejuízo sofrido pelo paciente, sem o que o pedido de decretação da nulidade não poderia ser acolhido.

Assim é que, em virtude do que antes foi dito, procede totalmente o que foi afirmado pelo Magistrado impetrado, às fls. 231/232, verbis:

“V – Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que a não possibilidade do ora paciente Ter participado dos interrogatórios de todos os acusados, de todos os processos desmembrados do processo principal teria acarretado prejuízo a sua defesa e implica em nulidade, pois a acusação que pende sobre ele e as provas respectivas produzidas são objeto dos autos em que o mesmo figura como réu (Processo n° 2004.82.01.006320-4), e não dos outros autos que foram desmembrados do processo original;

VI – ademais, é importante frisar que em tema de nulidade no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, CPP);

VII – No caso, não restou demonstrou (sic) em que consistiu o alegado prejuízo impingido a defesa do acusado/paciente, em face da impossibilidade de Ter participado dos interrogatórios de todos os acusados, de todos os processos desmembrados do processo principal”. (fls. 231/232).

Realmente, tal como temos reiteradamente dito em trabalhos versando questões semelhantes, o nosso Código de Processo Penal, em seu artigo 563, assim estabelece, verbis:

“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Corroborando essa tese, veja-se o que diz a respeito do tema o mestre FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, em sua obra “Processo Penal 3, 3º volume, 19ª edição”:

“Em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi dotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade. A não ser que se trate de nulidade absoluta, cujo prejuízo é presumido. O prejuízo, aqui, evidentemente, é o juris et de jure... inadmitindo prova em contrário” (fls. 120).

Com efeito, quando se fala em nulidade, entendem-se por atos nulos, como lembra ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros (in “As nulidades no processo penal”, pág.17), “aqueles em que a falta de adequação ao tipo legal pode levar ao reconhecimento de sua inaptidão para produzir efeitos no mundo jurídico”. Confiram-se, por oportuno, os ensinamentos daquela doutrinadora, quando diferencia as nulidades absoluta e relativa, verbis:

“Com relação aos atos nulos, cumpre ainda distinguir os casos de nulidade absoluta e nulidade relativa: nos primeiros, a gravidade do ato viciado é flagrante e manifesto o prejuízo que sua permanência acarreta para a efetividade do contraditório ou para a justiça da decisão; a irregularidade atinge o próprio interesse público de correta aplicação do direito; por isso, percebida a irregularidade, o próprio juiz, de ofício, deve decretar a invalidade; já nas hipótese de nulidade relativa, o legislador deixa à parte prejudicada a faculdade de pedir ou não a invalidação do ato irregularmente praticado, subordinando também o reconhecimento do vício à efetiva demonstração do prejuízo sofrido.” (ob. citada., fls.17/18).

E continua aquela mesma autora, agora tratando especificamente das nulidades relativas quanto ao direito de defesa do réu, verbis:

“Como já se disse, a infringência à norma constitucional com conteúdo de garantia acarreta, como sanção, a nulidade absoluta (retro, cap.II).

Mas é preciso examinar, caso a caso, se o vício ou ausência do ato processual defensivo prejudica a ampla defesa como um todo, ou se não têm eles esse alcance

É esta a exata interpretação a ser dada à Súmula n. 523 do STF, que estabelece:

“No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

Nessa linha – nulidade absoluta quando for afetada a defesa como um todo; nulidade relativa, com prova do prejuízo (para a defesa), quando o vício do ato defensivo não tiver essa conseqüência – é que deve ser resolvida a questão das nulidades por vício ou inexistência dos atos processuais inerentes à defesa técnica e à autodefesa.” (ob.citada, pág. 64/65).

Ainda sobre o tema, vale conferir, também, o que diz JULIO FABBRINI MIRABETE, verbis:

“O primeiro princípio a reger os atos processuais é o da tipicidade das formas, que pode ser assim formulado: o Código prevê quais os atos que devem ser praticados e como devem ser praticados, devendo esse modelo ser respeitado (CF. GRECO, Vicente. Ob. Cit. P.264). Mas, negando o excesso de formalismo, com fundamento no princípio da instrumentalidade das normas, a lei estabeleceu o sistema de prevalência dos impedimentos de declaração ou de argüição de nulidades. Sua regra básica é enunciada no art.563. É o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade desde que da preterição da forma legal não haja resultado prejuízo para uma das partes”’ (In “Código de Processo Penal Interpretado”, 7a edição, pág.1166).

Ora, no caso, malgrado invocarem a nulidade acima referida, os impetrantes se eximem de demonstrar em que o suposto e não provado ato judicial teria violado o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, valendo lembrar que sequer se poderia afirmar tratar-se de prejuízo presumido, tendo em vista o que antes já afirmamos, ou seja, que, de toda forma, o retrato da organização criminosa a que se refere o Parquet parece restar sobejamente demonstrado no âmbito da ação penal a que responde o paciente.

E assim afirmamos sem também deixar de registrar que, na verdade, os impetrantes não deixam de pretender, quanto a essa última questão, transformar o habeas corpus num verdadeiro rito instrutório, quando o foro da ação penal e, quiçá, de uma apelação criminal é, será ou seria muito mais adequado para o exame, discussão e decisão da questão envolvendo a nulidade apontada no writ ora analisado.

Por todas essas razões, vem esta Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinar no sentido da denegação do writ, que visa o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a decretação de sua nulidade, à ausência de comprovação de constrangimento ilegal contra o paciente praticado pela autoridade apontada como coatora, com o prosseguimento da ação penal até o seu final.


É o parecer.
Recife, 21 de dezembro de 2009.

ELIANE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA RECENA

Procuradora Regional da República

TCE aprova Contas de 2008 do Prefeito Marcos Pereira de Vieirópolis

Em sessão realizada na manhã de hoje (quarta-feira – dia 13), o Tribunal de Contas do Estado aprovou, por unanimidade, a prestação de contas do prefeito Dr. Marcos Pereira de Oliveira, do Município de Vieirópolis, na micro-região de Sousa, referente ao exercício de 2008.

O Conselheiro Humberto Silveira Porto Relator do Processo, ressaltou que o prefeito, no último ano do seu primeiro mandato, cumpriu rigorosamente os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, indicando os seguintes índices aplicados de acordo com a receita do magistério:

– MDE – VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO: 37%
– AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA: 17,62%
– PAGAMENTO DA FOLHA DE PESSOAL: 35.56%
– FUNDEB: 63%

O advogado Johnson Gonçalves de Abrantes que fez a defesa do prefeito de vieirópolis perante o pleno do TCE, esclareceu “que não houve qualquer irregularidade no decorrer do exercício de 2008 que pudesse contaminar a gestão como um todo e que as finanças públicas foram preservadas de acordo com a Legislação, conforme entendeu Auditoria e a Procuradoria da Corte de Contas”.

Na mesma sessão, o TCE julgou improcedente uma denúncia formulada por vereadores que fazem oposição ao prefeito relacionada com aplicação de verbas Federais na construção de açudes, calçamentos e reformas de prédios públicos, entendendo não haver nos autos provas de má aplicação dos recursos repassados à administração do prefeito Dr. Marcos Pereira de Oliveira.


Assessoria

Plantão Policial - Quarta para Quinta-feira, dia 14 de Janiero de 2010


Quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VIEROPOLIS, SITIO CAIÇARA DOS GABRIEIS - 18h00min

VÍTIMA:francisco sena de medeiros,casado,33 anos,agricultor, sitio caiçara dos gabriel vierópolis pb.
ACUSADO:antonio Gabriel da costa,casado,agricultor, mesmo endereço.

por volta das 17:30,vitima e acusado iniciaram uma discussão por motivo desconhecido e fco de sena ameaçou antonio gabriel com uma faca chegando a persigui-lo porem este conseguiu fugir,ligando para a policia e depois indo para a sua residencia.algum tempo depois francisco de sena foi ate a residencia dos genitores de antonio ameaça-los novamente porem desta vez armado com uma espingarda soca- soca e correu atras de fco efetuando contra o mesmo um disparo,sendo a vitima socorrido para o hrs e o acusado preso e conduzido para a dp de sousa .


Quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

EMBRIAGUEZ, DESORDEM E DANO - RUA ASSIS ROCHA-AREIAS, 22:00

VÍTIMA:MARIA DOS REMÉDIOS FREITAS DA SILVA, SOLTEIRA, 41 ANOS, PSICÓLOGA, RUA ASSIS ROCHA-AREIAS.
ACUSADO:JACOB DOS SANTOS SARAIVA, CASADO, 33 ANOS, FORNEIRO, RUA ASSIS ROCHA-AREIAS.

SEGUNDO TESTEMUNHAS TODAS AS VEZES QUE O ACUSADO INGERE BEBIDA ALCOÓLICA, ESTE PRATICA DESORDENS NA RUA TIRANDO O SOSSEGO DOS VIZINHOS. SENDO QUE NO DIA DE HOJE VOLTOU A FAZER A MESMA BADERNA, ONDE A PM FOI SOLICITADA E VERIFICOU O FATO, QUE O ACUSADO ESTAVA SEM ROUPAS E TINHA DANIFICADO A PORTA DA RESIDÊNCIA DA VITIMA COM CHUTES, ALÉM DE AGREDI-LA VERBALMENTE. O ACUSADO FOI CONDUZIDO A DP PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS AO CASO.


MENOR AO VOLANTE-SOUSA, RUA PROJETADA- MUTIRÃO, 21:25

VÍTIMA:A SOCIEDADE
ACUSADO: MENOR DE 15 ANOS, ESTUDANTE, END. RUA PROJETADA NÚCLEO II.

QUANDO A GUARNIÇÃO EFETUAVA RONDAS NO BAIRRO, DEPAROU-SE COM O MENOR, O QUAL CONDUZIA UMA MOTO BROS DE COR VERMELHA E SEM PLACA. SENDO QUE AO PERCEBER A PRESENÇA DA PM O MENOR TENTOU FORAGIR, MAS FOI CONTIDO E AO SER ABORDADO, O MENOR NÃO PORTAVA DOCUMENTOS DA MOTO E INFORMOU QUE TINHA TIRADO A MOTO ESCONDIDO DO PAI. QUE O MENOR FOI CONDUZIDO A DP JUNTAMENTE COM O VEICULO PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS.

14ºBPM

Agricultores são baleados na zona rural de Marcelino Vieira-RN

Na noite de ontem (12), por volta das 21h00min, no Sítio Cacimba, zona rural de Marcelino Vieira-RN dois meliantes encapuzados e armados chegaram à residência do Sr. Francisco Moreira, 71 anos, anunciando um assalto, onde Gilberlândio Fernandes Costa Maia tentou intervir e acabou sendo atingindo por seis disparos de arma de fogo disparados pelos meliantes e o Senhor Chico Moreira ainda foi atingindo por um dos disparos na perna direita efetuados pelos meliantes.
Ambos foram socorridos para o Hospital Regional de Pau dos Ferros-RN e o estado de saúde ainda inspiram cuidados médicos, já os meliantes antes de fugirem ainda conseguiram levar a quantia de R$ 450, 00 (quatrocentos e cinqüenta reais), saindo com destino ignorado, diligências estão sendo realizadas na região com o intuito de identificar e prender os malévolos.


Blog Nosso Paraná-RN


Mulher é presa tentando vender filho de apenas 4 meses em Conde-PB

Uma mulher de 20 anos foi presa sob acusação de vender o próprio o filho. A prisão de Bárbara Maria dos Santos aconteceu na tarde da terça-feira (12) no município do Conde, localizado no Litoral Sul da Paraíba.
O sargento da Polícia Militar, Césare Fabríssio, encontrou o menino de quatro meses com uma mulher conhecida por “Marlene”, no distrito de Mata Redonda, em Alhandra-PB. A suspeita da polícia é que o garoto seria vendido para uma família de Itambé, em Pernambuco.
Segundo Césare Fabríssio, foi á própria tia do menino que denunciou a venda do garoto. Na tarde de ontem, a mãe saiu da praia de Jacumã, no Conde-PB, com destino à favela Taipa, no distrito de Mata Redonda. O bebê ficou com “Marlene”. “Ela seria a responsável por levar o bebê para Itambé-PE. Nós não temos o valor da venda da criança. Mas a tia do menino disse que ele seria entregue aos compradores por R$ 700,00 (setecentos reais) ou R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais)”, explicou.
No depoimento aos policiais do Conde-PB, Marlene negou que venderia o menino. A polícia levou a mãe para a Delegacia do Conde e hoje ela prestará depoimento. Hoje, Marlene vai depor no Conselho Tutelar. Já o menino foi levado para a Casa de Passagem do município e ficará à disposição da Justiça.


Fonte: Bartolomeu Honorato
RONDA DO SERTÃO


Polícia Apreende Veículo de Ex-Vereador para Investigação em Felipe Guerra-RN

O Dr. Renato Batista, diretor da divisão de polícia civil do Oeste (Divipol) apreendeu esta manhã, no sítio São Lourenço, zona rural de Felipe Guerra-RN, um Honda Civic de cor prata, placa NMA 0569 (AL-Arapiraca), pertencente ao ex-vereador de Felipe Guerra Djalma, que reside na cidade de Apodi-RN.
O delegado Renato Batista informou que a documentação do veículo é falsa, e o carro pode ter sido adquirido da quadrilha de Técio, que foi desbaratada neste último final de semana em Mossoró-RN.
O ex-vereador Djalma não foi localizado pela polícia, no entanto, o mesmo já foi notificado e é aguardado em Mossoró-RN para prestar esclarecimentos sobre o fato. O Dr. Luiz Antônio, delegado da polícia civil de Apodi-RN, está ajudando na investigação desses acontecimentos em nossa cidade, inclusive participou do plano que culminou com a apreensão do veículo.


Blog 3ª Cia. Apodí-RN