
De acordo com a nota do ex-prefeito, disse que lhe foi negado o direito de defesa.
A Justiça Federal condenou Salomão e o espólio da ex-secretária de Saúde já falecida, Aline Pires Gadelha, esposa de Samolão, tendo sido todos condenados por improbidade administrativa, e ainda a devolver aos cofres públicos a importância de mais de R$ 8 milhões de reais.
Leia a nota de Salomão Gadelha
ESCLARECIMENTO AO POVO PARAIBANO
Em face da sentença do eminente Juiz da 8ª Vara Federal de Sousa, divulgada neste prestigiado meio de comunicação esclareço o seguinte:
A sentença do Eminente Juiz Substituto da 8ª Vara Federal de Sousa, com todo respeito, feriu de morte os princípios da ampla defesa, do contraditório e do livre convencimento motivado.
Sua excelência silenciou por completo quanto aos meus requerimentos de produção de prova, desatendendo o comando do art. 93, IX da Constituição Federal (“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”....).
Matéria de tamanha gravidade não poderia ser julgada sem a realização das perícias técnica e contábil por mim requeridas.
Acusado de “contratação irregular de voluntários”, requeri inspeção diretamente junto às pessoas. Sua excelência também não se manifestou, indeferindo a produção de prova, sem fundamentar sua decisão, fato que impediu-nos o acesso à justiça via agravo de instrumento.
Sobre o indeferimento imotivado de provas, assim decidiu o STF no RE 84686 RJ:
PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO IMOTIVADO IMPORTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De outro modo, somente agora, com a publicação da sentença, tomei conhecimento da juntada de documentos novos no processo. Não fui intimado para manifestação a cerca dos mesmos. Sobre a hipótese, o TRF da 5ª Região, na Apelação Cível: AC 8964-RN 91.05..01711-4, assim decidiu: “1 - É nula a sentença proferida quando juntado documentos novos sem a devida intimação da parte adversa para manifestar-se, ferindo pois os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - Inteligência do art.398 do Código de Processo Civil. 3 - Preliminar Acatada, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça”.
Por fim, esclareço que vamos recorrer da decisão, para que a instância revisional determine a nulidade da sentença e a consequente, justa e democrática reabertura da instrução processual.
Salomão Gadelha

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