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O ministro entendeu que por ser terceiro suplente, o autor da ação não tem legitimidade para pleitear a cassação dos parlamentares. Segundo a jurisprudência do TSE, nas hipóteses de infidelidade partidária, somente o 1º suplente do partido detém interesse jurídico, uma vez que poderá assumir o mandato do parlamentar eventualmente condenado.
Sendo assim, apenas o primeiro suplente do PSB, Bonifácio Rocha de Medeiros, é que detém legitimidade para propor a ação contra os deputados infiéis.
"Na linha da jurisprudência deste Tribunal, tendo em vista ser o requerente terceiro suplente, ainda que do mesmo partido, não possui ele legitimidade ativa para pleitear a perda do mandato eletivo do deputado titular e do primeiro suplente, hipótese que não se afigura nestes autos", afirma o ministro.
Ed Wilson com Lena Caprina
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