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Ação teve início com a postulação em juízo da Câmara Municipal de Cajazeiras alegando que o Município demandado só havia feito o repasse do duodécimo referente ao mês de abril no percentual de 7%, posto que o impetrado havia oficiado àquela informando que a partir de então os repasses seriam nesse patamar, em vista da nova ordem constitucional através de emenda.
Na parte dispositiva da decisão o juiz assevera: Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, nos moldes postulados na inicial, para sustar os efeitos do art. 3º, II, da Emenda Constitucional 58, preservando os repasses do duodécimo devidos à impetrante no mesmo índice anterior à emenda constitucional suso indicada, qual seja, 8%".
Ao final, determinou a notificação do Prefeito Municipal para cumprimento da liminar, sob pena de desobediência à ordem judicial e consequente responsabilização criminal (art 330 do Código Penal), além de prestar as informações, no prazo de 10 dias.
Redação CZN e Blog da 4ª Vara
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