segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Prefeito de Sousa publica decreto que define pagamento dos Precatórios


PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUSA

DECRETO Nº 102, DE 18 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional

nº 62/2009, e dá providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOUSA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 50, Inciso III, alínea “e” da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Município de Sousa-PB, opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput,
serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do § 3º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

§ 2º A Secretaria de Finanças do Município divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do § 1º.

Art. 2º Dos recursos que, nos termos do Artigo 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:

I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;

II - 50% (cinquenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º Fica instituído, junto à Secretaria de Finanças do Município, o Sistema Único de Controle de Precatórios Judiciais, no qual será mantido o registro cadastral e de pagamentos de todos os precatórios da administração direta e indireta, para fins de controle estatístico, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados.

§ 1º As entidades da administração indireta deverão manter atualizados os registros de seus precatórios junto à Secretaria de Finanças do Município, cadastrando-os diretamente, em até 5 (cinco) dias da data do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo registrando as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicada;

§ 2º Os precatórios da administração indireta, já formalizados até a data do presente Decreto e ainda não cadastrados junto à Secretaria de Finanças do Município, deverão ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste.

§ 3º Será encaminhado à Secretaria de Finanças, num prazo de até 10 dias, para fins de registro cadastral e pagamento, respectivamente, os precatórios e RPVs aportados junto ao Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º É de responsabilidade da Secretaria de Finanças do Município a realização dos depósitos e a liberação gradual dos recursos depositados de que tratam o inciso II, § 1º e §§ 2º e 6º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulado pela Emenda Constitucional 62/2009.

Art. 5º A Secretaria de Finanças, a Secretaria de Administração e a Planejamento

e Desenvolvimento, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto, com a anuência do Prefeito Municipal.

Art. 6º Este Decreto, após publicação, deverá ser encaminhado, às Varas da

Fazenda Pública da Comarca de Sousa e da Capital do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região, ao CNJ e aos Tribunais Superiores.

Art. 7º As disposições deste Decreto entram em vigor na data de 1º de fevereiro

de 2010, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do Artigo 1º.


Paço Municipal, 18 de janeiro de 2010
Fábio Tyrone Braga de Oliveira


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