A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, reunida na tarde desta quinta-feira (19), negou à unanimidade, provimento ao apelo em favor de Damião Pinheiro Dantas e manteve a decisão do juiz da comarca de Catolé do Rocha, que o condenou a uma pena de um ano de reclusão, em regime semiaberto e 10 dias multas. O relator do processo de nº 014.2007.003215-7/1 foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Consta nos autos que o
denunciado agenciava “garotas de programa” na cidade de Catolé do Rocha, sertão
da Paraíba, organizando, inclusive, uma lista com os números dos telefones de
cada uma delas e a tabela de preços. O sentenciado apelou da decisão e, nas
razões alega que não há prova concreta da prática do crime, o que no entender
do relator, não assiste razão ao recorrente quanto a insuficiência de provas a
lastrear o decreto condenatório. “A materialidade do delito vem consubstanciada
na prova oral, nos relatórios do Conselho Tutelar e dos agentes de
investigação, além dos autos de busca e apreensão de documentos”, ressaltou.
De acordo ainda com o relator, o
crime de “Rufianismo” resta caracterizado, pois, conforme a prova, parte do
dinheiro obtido pelas mulheres agenciadas com os ‘programas sexuais’ era
destinada ao acusado, como participação nos lucros obtidos. “A concretização da
ação consistente em tirar proveito da prostituição alheia, participando
diretamente de seu lucro, por si só já perfaz a figura típica”, assegurou.
TJPB
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