quarta-feira, 5 de maio de 2010

TRE concede Liminar que mantém o Prefeito de Santa Rita no cargo

O juiz-membro do Tribunal Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), Alexandre Costa de Luna Freire, concedeu no fim da tarde desta terça-feira (04) medida liminar para emprestar efeito suspensivo a recurso interposto pelo prefeito do município de Santa Rita, Marcus Odilon Ribeiro Coutinho, determinando a sua imediata reintegração no cargo.

“Esta mesma orientação adotei nos autos da Ação Cautelar nº24816120106150000, em decisão que proferi em 03/05/2010, envolvendo o pleito eleitoral de Lucena/PB”, disse do relator.

Fica suspensa a decisão da Juíza da 2a Zona Eleitoral que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo nº03/2009 e cassou os diplomas e respectivos mandatos de prefeito e vice-prefeito do município de Santa Rita, Marcus Odilon e Gilvandro Inácio dos Anjos.

Consta da decisão:

A matéria é análoga àquela que apreciei nos autos da Ação Cautelar nº23638520106150000, verbis:

“Trata-se de Ação Cautelar no alvitre de efeito suspensivo à sentença que julgou procedente à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra o Prefeito e a vice-Prefeita do Município de Gurjão/PB, eleitos no pleito de 2008.
A medida cautelar foi requerida apenas pelo Prefeito, assim como recurso interposto à sentença.
A estabilidade do Processo Eleitoral é propulsora do instituto da Representação, Legalidade e Legitimidade. São esteios da governabilidade, do interesse público e dos princípios da Administração Pública.
A não atribuição de efeitos suspensivos, como regra geral, às decisões da Justiça Eleitoral sobre ser matriz da celeridade do Processo Eleitoral diz respeito à urgência para a concreção e consecução das Eleições e também ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A prudência, a convergência dos princípios constitucionais inerentes aos recursos tem-se direcionado para a prudência. Com isso, abre-se a situação dos efeitos suspensivos em dois focos. A celeridade do processo de candidaturas e a estabilidade do processo constitucional democrático nas espécies de cassação de diplomas e rupturas governamentais.
O Recurso representado nesta Cautelar, à guisa de instrução, envolve diversas situações fáticas e jurídicas, as ensejar de distintas regras cuja Incidência reclamará exame nesta Egrégia Corte.
Há, desse modo, o periculum in mora e aceno ao fumus bonis juris.
Precedentes deste Regional sinalizam a hipótese (Acórdão nº349, da relatoria do Exmº Desembargador, Dr. Jorge Ribeiro Nóbrega, julgamento em 10/04/2008; Acórdão nº 4683, da relatoria do Exmº Desembargador, Dr. Abrahm Lincoln da Cunha Ramos, julgamento em 03/05/2007).

Concedo a liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso interposto nos autos da Ação de Impugnaçãoao Mandato Eletivo nº01/2009, em tramitação no Juízo Eleitoral da 22ª Zona(PB).

Oficie-se, com urgência, ao Juízo Eleitoral da 22ª Zona para cumprimento.
João Pessoa, 29 de abril de 2010.”

ISTO POSTO, concedo a liminar para atribui efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo nº03/2009, em tramitação no Juízo Eleitoral da 2ª Zona (Santa Rita).

Oficie-se, com urgência, ao Juízo Eleitoral da 2ª Zona para cumprimento.



TRE-PB


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