segunda-feira, 15 de junho de 2009

Delegado conclui Inquérito Polícial e indicia 2 agentes e 4 presos por fuga na Colônia Penal

15/06/2009.
O Delegado Silvio Bardasson concluiu nesta segunda-feira dia 15 de junho o Inquérito Policial no que tange a apuração dos fatos da fuga de quatro detentos que estavam recolhidos em uma das celas da Colônia Penal de Sousa.

A fuga foi registrada no dia 31 de maio, por volta de 02 horas da manha, dos quatros fugitivos, três já foram recapturados. No inquérito o Delegado indiciou dois agentes penitenciários e quatros detentos, com exclusão do Antonio Tarado, que segundo o que ficou apurado nos autos foi obrigado a foragir da Casa Prisional por conta das ameaças feitas pelo detento que ainda se encontra foragido “Jogador”. Confira, na integra o relatório do Delegado Silvio entregue a justiça na manha desta segunda-feira:

RELATÓRIO
Inquérito Policial nº 060/2009
Processo n.º 037.2009.001505-0

Indiciados:

Agentes:
 MARCELO ABRANTES PEREIRA
– arts. 317 e 351, ambos do Código Penal;

 FRANCISCO DE ASSIS ALVES ARAGÃO
– art. 351, do Código Penal;

Apenados:
 ELIESER PEREIRA DA SILVA, vulgo CABEÇÃO
– art. 317, do Código Penal.

 ANTONIO DE SOUSA SOBRINHO, vulgo TOINHO DE PATOS
– art. 333, do Código Penal.

 FAGNER BARBOSA RAMOS, vulgo JOGADOR
– art. 333, do Código Penal.

 ADAILTON ALVES DE LIMA, vulgo QUEIXO DE TAMANCO
– art. 333, do Código Penal.


Meritíssimo Juiz,

O presente inquérito policial foi instaurado por portaria para apurar as circunstâncias da fuga de quatro detentos da Colônia Penal Agrícola de Sousa, ocorrida na madrugada do dia 31.05.2009, havendo suspeita da facilitação da fuga por parte de funcionários daquela unidade prisional.

I – SÍNTESE DA FUGA

Consta nos autos que na madrugada do dia 31.05.2009 os detentos ADAILTON ALVES DE LIMA, vulgo “Queixo de Tamanco”, ANTONIO BERTO FILHO, vulgo “Toinho Tarado”, FAGNER BARBOSA RAMOS, vulgo “Jogador”, e ANTONIO DE SOUSA SOBRINHO, vulgo “Antonio de Patos”, que estavam recolhidos na cela denominada de “enfermaria”, utilizando-se a própria chave da cela, abriram o cadeado e fugiram, “pulando as grades do albergue feminino, aonde não tem vigilância na guarita”, conforme declarações do primeiro detento, que foi recapturado no dia 02.06.2009.

Segundo, ainda, as declarações do detento ADAILTON, a fuga foi planejada pelo detento ANTONIO DE PATOS, e facilitada pelo agente MARCELO ABRANTES PEREIRA que, segundo consta, pediu para aquele detento a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para facilitar o acesso à chave da cela, inclusive, teria indicado o melhor local para fugir do presídio e, também, dado suporte logístico ao contactar a pessoa de prenome JOAB para transportar o detento ANTONIO DE SOUSA SOBRINHO até a cidade de Patos, após a fuga.

Consta que, uma vez facilitado o acesso à chave, o detento ELIEZER PEREIRA DA SILVA, vulgo CABEÇÃO, recebeu a quantia de R$ 100,00 (cem reais) do detento/fugitivo ANTONIO DE PATOS, para que pegasse a chave da cela e lhe entregasse. Segundo consta, ADAILTON teria emprestado tal valor a ANTONIO DE PATOS e, este, lhe prometera que, quando saísse, lhe daria como pagamento um revólver. De fato, no dia 02.06.2009, o detento ADAILTON ALVES DE LIMA foi preso nesta cidade, portando um revólver Taurus, calibre .38, série 338571, sendo autuado em flagrante delito (Processo nº 03720090014913/5ª Vara); interrogado no flagrante, confessou que tinha recebido o revólver dos detentos ANTONIO DE PATOS e JOGADOR, após fugirem do presídio.

II – SINTESE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE ANTONIO DE SOUSA SOBRINHO, POR ACASIÃO DE SUA PRISAO PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, APÓS SUA FUGA DO PRESÍDIO DE SOUSA, EM PATOS LOCAL EM QUE SE ENCONTRAVA OMIZIADO.

No Auto de Prisão em Flagrante supra o foragido ANTONIO DE SOUSA SOBRINHO, vulgo TOINHO DE PATOS, foi preso portando uma pistola e munições e com a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), dinheiro que havia sido entregue por seu pai, para que ele pudesse empreender fuga.

III – DAS CONDUTAS DO AGENTE MARCELO

Esta Autoridade Policial recebeu material probatório oriundo da Operação Alcatraz , coordenada pelo Dr. Cristiano Jacques, Delegado de Polícia Civil, aonde após a devida autorização judicial, foi realizada interceptação telefônica que acabou por revelar conduta típica e ilícita do agente público.

No material recebido foi encontrado farta documentação probante em desfavor do agente MARCELO, destacando-se as seguintes condutas: 1) negociações em torno da busca do apenado de alcunha Naldinho, na cidade de Juazeiro do Norte; 2) pedido de envio de dinheiro; 3) intermediação de pedidos de presos; 4) facilitação de entrada de telefones móveis celulares no presídio.

Fato que chama a atenção pode ser constatado na interceptação realizada no 09/12/2008, onde o agente, utilizando-se o celular de um preso conhecido por Vavá (José Hélio Batista de Lima), efetua ligações de dentro do presídio para pedir dinheiro a mulher de outro apenado, conhecido por “Branquinho”.

Ofício nº 096/2008 – Comarca de Coremas – PB, fls. _______ e Ofício s/nº/2008, DP de Coremas – PB, fls. _____.
Vide degravações juntadas nos autos, fls. ________.

Outro fato que despertou atenção deu-se quando o preso conhecido por Adelmo (Adervaldo Dantas da Silva), com menos de 30 minutos após seu recolhimento, utilizou-se de seu próprio celular, de dentro da prisão, para fazer contato telefônico com uma mulher não identificada e ainda desfazer e rir do sistema prisional; o mesmo preso demonstra intimidade com o AGENTE MARCELO.

A interceptação telefônica revela prática dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, facilitação de entrada de telefones em presídio e formação de quadrilha; este último delito, no entanto, será objeto de Inquérito Policial próprio, a ser instaurado por esta Autoridade Policial.

Causa espécie a atitude do funcionário público, pois age de forma inescrupulosa, acintosa, chegando a falar sem o menor pudor ou escrúpulo com apenados em suas atividades ilícitas.

A relação ilícita e venal entre o funcionário público, Marcelo, e os apenados Darlan, Vavá, Adelmo, Delega, entre outros, demonstra a extensão da promiscuidade nas relações entre o agente e os apenados. Numa das interceptações , os apenados chegam ao cúmulo de chamaram o agente MARCELO de “patrão”.

Tais condutas ilícitas, praticadas pelo Agente Penitenciário Marcelo, culmiram na facilitação da fuga dos detentos, ocorrida na madrugada do dia 31.05.2009, conforme narração acima.

IV – DA CONDUTA DO AGENTE ARAGÃO

Consta nos autos que no dia da fuga, o Agente Penitenciário FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE ARAGÃO era o responsável pela segurança na Colônia Penal (Chefe de Turma) e tinha o dever de manter sob sua vigilância e controle todas as chaves da unidade prisional.

No entanto, em depoimento prestado perante esta autoridade policial, o apenado ELIEZER PEREIRA DA SILVA, vulgo CABEÇÃO, afirmou que o Agente ARAGÃO lhe teria permitido acesso a chave da cela dos presos, no dia 30.05.2009.

V – DA CONDUTA DO APENADO ELIEZER

Nos depoimentos de QUEIXO DE TAMANCO e de TOINHO TARADO, ambos afirmam que quem abriu o cadeado da cela foi ELIEZER PEREIRA DA SILVA, vulgo CABEÇÃO, sendo que QUEIXO DE TAMANCO afirma categoricamente que o mesmo estava agindo sob o comando do Agente Penitenciário MARCELO ABRANTES PEREIRA.

Vide degravação juntada, fls. ___________.
V – DA CONDUTA DOS DETENTOS ANTONIO DE SOUSA SOBRINHO, FAGNER BARBOSA RAMOS E ADAILTON ALVES DE LIMA

O detento ANTONIO DE SOUSA SOBRINHO, vulgo ANTONIO DE PATOS, conforme provas nos autos, é apontado como o mentor da fuga, bem como a pessoa que ofereceu e/ou prometeu a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Agente MARCELO, para facilitação da fuga, com a participação de FAGNER BARBOSA RAMOS, vulgo JOGADOR e de ADAILTON ALVES DE LIMA, vulgo QUEIXO DE TAMANCO, que juntos sob o comando de TOINHO DE PATOS, dividiram o plano de corrupção e fuga, para que a fuga se desse sem que houvesse mesmo qualquer empecilho.

VI – CONCLUSÃO

Isto posto, e diante do que consta nos autos indicio MARCELO ABRANTES PEREIRA, como incurso nos arts. 317 e 351, do Código Penal; FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE ARAGÃO, como incurso no art. 351, do Código Penal; ELIEZER PEREIRA DA SILVA, como incurso no art. 317, do Código Penal; ANTONIO DE SOUSA SOBRINHO, como incurso no art. 333, do Código Penal; FAGNER BARBOSA RAMOS, como incurso no art. 333, do Código Penal e ADAILTON ALVES DE LIMA, como incurso no art. 333, do Código Penal.

Provada a materialidade do delito, identificada sua autoria, concluídos estão os trabalhos da Policia Judiciária.

É o relatório.

Sousa, 13 de junho de 2009.

SILVIO BARDASSON FILHO,
Delegado de Polícia Civil.

Mário Gibson

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