
25/08/2009.
A Comissão Eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente está convocando membros dos vários setores que integram a sociedade sousense, para se fazerem presentes nesta quarta-feira, (26 de agosto de 2009) nas dependências do Centro de Controle das Políticas Públicas – CCEPP situado à Rua Cônego João Alvino Gomes de Sá, 45 Centro de Sousa, para a realização das eleições para a escolha dos novos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente da cidade de Sousa, Paraíba.
Leia abaixo a resolução para convocação das eleições para escolha dos membros do Conselho Tutelar:
Resolução nº. 002/09
Sousa (PB), 29 de julho de 2009.
Regulamenta a escolha de conselheiros e registros dos candidatos a eleição do Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Sousa – Paraíba.
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Municipal nº. 1.400/92 de 20 de junho de 1992, e tendo em vista deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 02 de junho de 2009, considerando o disposto no Art. 8º da Lei nº. 1.581/96.
Resolve:
Título I
Art. 1º - A eleição para membros do Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CT, será realizada no dia 26 de agosto de 2009 no Centro de Controle das Políticas Públicas – CCEPP situado à Rua Cônego João Alvino Gomes de Sá, 45 – Centro. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a organização e responsabilidade da Comissão Eleitoral e a fiscalização do Ministério Público (Art. 139, da Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990).
Parágrafo único – A comissão eleitoral será constituída pelos seguintes conselheiros: Alex Alves de Araújo (presidente), Francisco Rosendo de Oliveira e Alexandre Marques Formiga Neto.
Das disposições iniciais
Art. 2º - Só terá direito ao voto as Entidades Registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 8 da Lei 1.581/96);
Art. 3º - Cada Entidade Registrada poderá indicar até 05(cinco) membros para comporem o Colégio Eleitoral.
Parágrafo Primeiro – Uma vez formado o Colégio Eleitoral mediante a indicação pelas Entidades será publicado a lista dos nomes a fim de que os interessados possam apresentar impugnação no prazo de dois (02) dias.
Parágrafo segundo - As impugnações a que se refere esse Artigo serão decididas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro – Julgado procedente a impugnação ou indeferido o nome do eleitor pela Comissão Eleitoral, a Entidade que o indicou será notificada para que no prazo de dois (02) dias possa fazer uma nova indicação.
Parágrafo Quarto – Caso a Entidade não indique um novo membro para substituir, não haverá prazo para uma outra indicação.
Titulo II
Capitulo I
Da Escolha dos Candidatos
Art. 4º - Para concorrer à eleição, o candidato deverá preencher os requisitos a seguir elencados, conforme o Art. 10 da Lei Municipal 1.581/96.
I – Possua reconhecida idoneidade moral;
II - Possua idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Resida no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV – Esteja no gozo de seus direitos políticos;
V – Possua reconhecida experiência no trato com crianças ou adolescentes há 02 (dois) anos no mínimo;
VI – Possuam, no mínimo, o segundo grau completo.
Parágrafo único – Para comprovar os requisitos elencados neste Artigo, o candidato deverá apresentar no ato da inscrição, os seguintes documentos: Certidão criminal negativa de antecedentes criminais do cartório de distribuição desta comarca, bem como da Justiça Federal; Comprovante de residência; Certificado de conclusão do 2º grau (ensino médio); documento comprobatório de experiência no trato de Criança e/ou Adolescente e documentos pessoal de identificação (RG, CPF e TE).
Art.5º - A candidatura a Conselheiro (ª) é individual e sem vinculação a Partido Político, Instituição ou Associação (art. 9º da Lei Municipal nº. 1.581/96).
Parágrafo Único – É vedado coligação entre entidades e associações ou candidatos a cargo de Conselheiro.
Capitulo II
Do Pedido de Registro
Art. 6º - Os candidatos a membro do Conselho Tutelar – CT serão registrados perante a Comissão Eleitoral.
Art. 7º - Os interessados deverão se dirigir a Comissão Eleitoral no Centro de Controle das Políticas Públicas – CCEPP, situado à Rua Coronel João Alvino Gomes de Sá, 45 - Centro, no horário das 08hs. ás 11hs e das 13hs. ás 17hs para solicitar seu registro.
Art. 8º - As inscrições terão inicio no dia 03 de agosto e termino no dia 07 de agosto de 2009.
Art. 9º - O candidato à eleição indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo as variações nominais com que deseja ser registrado, até no máximo de 02 (duas) opções, que poderão ser o prenome, nome abreviado, sobrenome ou cognome pelo o qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida a sua identidade, não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência desses nomes deseja registrar-se.
Capitulo III
Das Impugnações
Art. 10º - Após o prazo de inscrição, os nomes dos candidatos serão publicados no mural do CCEPP pela Comissão Eleitoral, afim de que os interessados possam, querendo, apresentar impugnação no prazo de 02 dias.
§ 1º Requerida à impugnação, o impugnado será notificado para igual prazo apresentar contestação.
§2º Recebida à contestação a Comissão Eleitoral decidirá em 02 (dois) dias.
Capitulo IV
Da forma de Eleição
Art. 11º - Os candidatos regularmente registrados não terão direito a voto.
Art. 12º - Os membros do Colégio Eleitoral poderão votar em até cinco (05) candidatos, sendo que os cinco primeiros colocados serão membros titulares e do sexto ao décimo serão membros suplentes ao Conselho Tutelar – CT.
Art. 13º - Não poderão fazer parte do Colégio Eleitoral parentes por consangüinidade em linha reta ou colateral até 3º grau, bem como por afinidade, com candidato regularmente registrado.
Capitulo V
Dos Impedimentos
Art. 14º - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, acedentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste Artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital (Art. 140 §Único, da Lei nº. 8.069/90).
Disposições Gerais
Art. 15º - Sendo vários os candidatos empatados com o mesmo número de votos, será eleito o candidato que preencher o disposto no § 5º do Art. 4º, comprovadamente por mais tempo de experiência.
Art. 16º - As omissões e dúvidas que por ventura, ocorram no processo eletivo serão resolvidas pela Comissão Eleitoral.
Art. 17º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sousa, 28 de julho de 2009
Emmanuel Gomes Furtado
Presidente