quinta-feira, 1 de março de 2018

MPF instaura Inquérito Civil Público para apurar possíveis irregularidades no Cadastro do Programa Minha Casa Minha Vida em Triunfo

O Procurador da Republica, Dr. Felipe Torres Vasconcelos converteu um procedimento preparatório em Inquérito Civil para apurar supostas irregularidades existentes no Cadastro do Programa Minha Casa Minha Vida no município de Triunfo.

Os levantamentos envolvem dados conforme Portaria de informações constantes entre os anos de 2016 á 2018. Caso sejam comprovadas irregularidades, o MPF deverá ajuizar ações para reparar os casos e responsabilizar os "beneficiados" com o programa.

PORTARIA Nº 3, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII e art. 8º, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
e) considerando o(a) Procedimento Preparatório autuado(a) para apurar possíveis irregularidades no cadastro do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Triunfo/PB;

Converta-se o Procedimento Preparatório n. 1.24.002.000349/2016-18 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos, autuando-a e procedendo ao registro da presente instauração na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República.
Após os registros de praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, observando o que dispõe o art. 6º da Resolução n. 87/2010 do Conselho Superior do MPF.

Mário Gibson

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