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A medida cautelar foi solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade argumenta a incompatibilidade do texto questionado com a Constituição Federal e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.
Alega violação do princípio da isonomia, na medida em que o cálculo do tributo devido passou a ser discriminado conforme a origem dos bens. Sustenta contrariedade à partilha de competência tributária, “porquanto é o Estado de origem o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, e o respectivo cálculo deve utilizar a alíquota interna”.
Em caráter excepcional, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, examinou o pedido de medida cautelar tendo em vista a “gravidade do quadro narrado e da proximidade do recesso nesta Suprema Corte”. Segundo ele, a matéria exposta na presente ação direta é análoga à medida cautelar pleiteada e concedida nos autos da ADI 4565.
A medida liminar concedida, conforme o ministro, não impede que o Estado da Paraíba exerça seu poder de fiscalização, “destinado a apurar os créditos tributários que julga serem válidos, para evitar suposta decadência”. “Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política”, finalizou o relator.
Em janeiro de 2012, período em que o STF estava de recesso, o governador Ricardo Coutinho (PSB) impetrou mandado de segurança pedindo a cassação da liminar do ministro Joaquim Barbosa. O pedido foi negado pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Para o ministro, não cabe mandado de segurança contra pronunciamento de natureza jurisdicional de órgão do STF, “seja ele o pleno, uma de suas turmas ou um de seus ministros”, uma vez que tais decisões podem ser reformadas por meio de recursos específicos.
Assessoria
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