
Em Sua decisão, o juiz da 8ª Vara Federal determina que o parcelamento seja concedido de forma imediata, sob pena de multa diária e ainda, caso necessário, ordem de prisão.
Confira abaixo teor da decisão da Justiça extraído do próprio site da justiça Federal.
19/05/2011 14:04 - Decisão. Usuário: MIR
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) acolho o pedido, para determinar à autoridade competente do órgão local da Receita Federal do Brasil, que realize o parcelamento ordinário do crédito tributário, representado na CDA n. 36.976.322-0, nos moldes da Lei n. 10.522/2002 (art. 10 e ss.), vinculando o pagamento das parcelas mensais ao regime de retenção e bloqueio de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos na Constituição Federal e na Lei n. 8.212/91, conforme delineado no item II.3 da fundamentação retro;
b) igualmente, DETERMINO à autoridade responsável do órgão local da Receita Federal do Brasil que expeça a certidão positiva com efeitos de negativa em favor da edilidade (art. 206 do CTN), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa diária e instauração de inquérito policial, assim como apuração de ato de improbidade administrativa, mediante representação dirigida ao Ministério Público Federal, sem prejuízo de possível ordem de prisão por crime de desobediência/prevaricação.
Após as providências administrativas acerca do parcelamento do crédito da CDA n. 36.976.322-0, o Município de Sousa deverá coligir aos autos cópia dos documentos comprobatórios da regularidade do parcelamento fiscal, para fins de análise da suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
A Secretaria providencie imediatamente as intimações necessárias, direcionadas à UNIÃO, ao órgão local da Receita Federal do Brasil e ao Município de Sousa-PB.
Cumpra-se com urgência.
Sousa-PB, 18 de maio de 2011.
17/05/2011 13:22 - Conclusão para DECISÃO Usuário: MRU
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17/05/2011 13:20 - Juntada. 2011.0071.004124-1
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11/05/2011 13:13 - Expedido - Ofício - Seção Fiscal - OFF.0008.000074-0/2011
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11/05/2011 00:00 - Mandado/Ofício. OFF.0008.000074-0/2011 Devolvido - Resultado: Positiva
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03/05/2011 15:02 - Despacho. Usuário: APN
(...)
Intime-se a exequente para se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade, às fls. 29/40, no prazo de 10 (dez) dias.
Após retornem os autos para decisão.
Sousa - PB, 02 de maio de 2011.
ORLAN DONATO ROCHA
Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 8ª Vara.
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02/05/2011 10:55 - Conclusão para DESPACHO Usuário: MRU
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02/05/2011 10:53 - Juntada. Petição Diversa 2011.0051.018417-0
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18/03/2011 16:32 - Expedido - Mandado - FIS.0008.000041-8/2011
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30/03/2011 00:00 - Mandado/Ofício. FIS.0008.000041-8/2011 Devolvido - Resultado: Positiva
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14/02/2011 14:12 - Despacho. Usuário: MRU
1. Cite-se o Município nos termos do art. 730 e ss. Do CPC, para oferecer embargos, no prazo de 10 dias ( Lei n. 9494/97 , alterada pela Medida Provisória 2180-35/2001).
2. Não havendo manifestação, inclusive quanto à existência ou não de lei municipal que limite os valores fixados pela EC 37/2002, que independem de expedição de precatório, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV).
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09/02/2011 15:54 - Conclusão para DESPACHO Usuário: MRU
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07/02/2011 15:40 - Distribuição - Ordinária - 8 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
Mário Gibson
Com informações da Justiça Federal
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