quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

MPF defende manutenção da sentença da Carta Marcada

O Ministério Público Federal está defendendo no Tribunal Regional Federal em Brasília a manutenção da sentença do juiz federal de Sousa sobre os autos da operação carta marcada, desencadeada pela Polícia Federal em Sousa. Segundo as informações a ação estava marcada para ser julgada no último dia 14 de dezembro, mais foi adiada através de um pedido dos advogados do ex-vice prefeito de Sousa e atual deputado estadual André Gadelha, que fez uma substituição de Advogados.


Confira o que diz a sentença:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de SALOMÃO BENEVIDES GADELHA, ANDRÉ AVELINO PAIVA GADELHA NETO, BERTRAND PIRES GADELHA, ANDRÉA PIRES GADELHA MARTINS, JOSEANE DE ANDRADE SÁ, MARIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA ESTRELA, ANDRÉA QUEIROGA GADELHA e MÁRCIA QUEIROGA GADELHA para condenar estes, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei n. 8.429/92, a:

a) a restituírem, solidariamente, o valor desviado (R$ 4.422.020,32 - quatro milhões, quatrocentos e vinte e dois mil e vinte reais e trinta e dois centavos), nos autos discutido e a ser atualizado por ocasião da execução da sentença;
b) ao pagamento de multa civil no importe de uma vez o valor do prejuízo;
c) à proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
d) à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
145. Outrossim, quanto a SALOMÃO BENEVIDES GADELHA, ANDRÉ AVELINO PAIVA GADELHA NETO, JOSEANE DE ANDRADE SÁ, MARIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA ESTRELA, ANDRÉA QUEIROGA GADELHA e MÁRCIA QUEIROGA GADELHA SALOMÃO também perdem a função pública.
146. Quanto ao ESPÓLIO DE ALINE PIRES GADELHA o pedido é procedente em parte para, nos termos do inciso I do art. 12 da Lei n. 8.429/92, a:
a) a restituir, solidariamente com os réus dos dois itens anteriores (até o limite da meação de cada herdeiro), o valor desviado (R$ 4.422.020,32 - quatro milhões, quatrocentos e vinte e dois mil e vinte reais e trinta e dois centavos), nos autos discutido e a ser atualizado por ocasião da execução da sentença;
b) ao pagamento de multa civil no importe de uma vez o valor do prejuízo (até o limite da meação de cada herdeiro).

147. Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao MUNICÍPIO DE SOUSA o pedido é procedente para determinar a nulidade dos contratos ns. 0165599-02/04, 0168284-69, 0160976-60, 0144498-37, 0163281-29 e 0164668-0, referidos nos autos.

148. A indenização reverterá ao MUNICÍPIO DE SOUSA (art. 18 da Lei n. 8.429/92). A multa, em tendo sido movida a ação pelo Ministério Público, será destinada ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados (art. 13, da Lei n°. 7.347/85).

149. Os valores deverão ser corrigidos de acordo com os índices previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 242, de 3.7.2001 do Conselho da Justiça Federal) desde o evento danoso, valendo-se do índice para cobrança dos débitos fazendários (art. 406 do novo Código Civil c.c. parágrafo único do art. 161 do Código Tributário Nacional), a saber, a Taxa Selic (art. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95).

150. Em conseqüência, extingo o presente feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
151. Sem qualquer condenação em honorários advocatícios, porque o autor não foi representado por advogados (e nem sentido teria) e por ser vedado recebê-los, consoante entendimento jurisprudencial (RT 729/202 e JTJ 175/90).

152. As despesas processuais, incluídas custas (art. 20, parágrafo 2º., do C.P.C.), fica por conta dos réus.

153. Em transitando em julgado, oficiem-se às Administrações Federal, Estadual e Municipal e ao Tribunal Regional Eleitoral quanto às determinações pertinentes acima.

154. Não há mais necessidade de correr o feito sob segredo de justiça, de onde determino o normal prosseguimento desde logo, com a exceção dos apensos, com intimações normais pela imprensa oficial.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Sousa, 24 de outubro de 2007.


Francisco Glauber Pessoa Alves
Juiz Federal

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