terça-feira, 22 de junho de 2010

Justiça condena ex-prefeito de Puxinanã (PB) a pena de prisão

Ação Penal Pública foi ajuizada pelo MPF em Campina Grande em razão de desvio de recursos públicos

A Justiça Federal na Paraíba determinou a prisão em regime semi-aberto do ex-prefeito de Puxinanã (PB) Orlando Dantas de Miranda, em 6 anos, 6 meses e 8 dias, em razão de condenação por aplicação em finalidade diversa de verbas públicas repassadas pelo Ministério da Saúde, através do Programa de Atenção Básica (PAB), bem como pelo uso de recursos em desacordo com as normas financeiras pertinentes. A decisão atende pedido de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Campina Grande.

Conforme a sentença, o ex-prefeito praticou os crimes previstos nos incisos I e III, artigo 1º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 201/67 (que dispõe sobre crimes de responsabilidade), em concurso material, combinado com o artigo 71 (crime continuado) do Código Penal. Além disso, após o trânsito em julgado da referida sentença, ou seja, quando não se pode mais entrar com recurso, Orlando Dantas de Miranda estará inabilitado pelo prazo de cinco anos a exercer cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.

Como a pena privativa de liberdade (somadas as condutas dos dois incisos) aplicada ao ex-prefeito é superior a dois anos, ele não teve direito à concessão da suspensão condicional da pena em sua modalidade especial prevista no artigo 78, parágrafo 2º, do Código Penal, cujo cabimento deve ser apreciado antes de possível substituição da pena privativa de liberdade por penas substitutivas de direitos, por ser mais favorável ao réu. Também não cabe a substituição da pena de prisão por uma restritiva de direitos e multa.

A denúncia do MPF (peça que dá origem à ação penal pública) foi elaborada com base no relatório da Auditoria nº 2.657 do Ministério da Saúde, realizada no período de 14 a 18 de fevereiro de 2005, que teve por objeto as atividades da Secretaria Municipal de Saúde de Puxinanã no exercício 2003. Ela também baseou-se nas informações apuradas através do Procedimento Administrativo n.º1.24.001.00189/2006-37, instaurado com o intuito de averiguar as conclusões apontadas no referido relatório.

Nas alegações finais, o MPF argumentou, entre outras coisas, que foi realizada uma transferência da conta do PAB no valor de R$ 3.007,74, através do cheque n º 850541, para a conta nº 5436-4, com o fito de prestar a contrapartida do município de Puxinanã no PAB, a qual, nos termos da Portaria n º699/GM de 1999, deveria ter sido realizada com recursos próprios do município e não com verbas federais por ele administradas, de modo que tal conduta afrontou o artigo 3º, parágrafo 1º e 2º, da Portaria MS/MG n º3.925/98 e a decisão nº 600/00 do Tribunal de Contas da União (TCU), caracterizando a aplicação indevida da verba objeto da referida transferência.

Além disso, sustentou o Ministério Público Federal que a auditoria realizada pelo Ministério da Saúde, e que deu respaldo à denúncia, indica que o pagamento das equipes do Programa da Saúde da Família e do Programa de Saúde Bucal foi efetuado de forma integral, mesmo tendo ocorrido um elevado percentual de absenteísmo (falta de assiduidade) por parte dos referidos profissionais no exercício 2003, no valor de R$ 26.466,66, em desacordo com as normas do PAB e com os contratos de trabalho firmados.

Na sentença, afirma a Justiça que o ex-prefeito não pode pretender eximir-se de sua responsabilidade pela conduta delituosa, através de uma mera declaração de que desconhecia as faltas dos profissionais de saúde do Programa de Saúde da Família (PSF), “'uma vez que possuía o encargo, juntamente com seus secretários e assessores, de fazer o controle da frequência desses profissionais, a fim de garantir o bom funcionamento do PSF e impedir que ocorressem pagamentos indevidos”.

A decisão foi proferida em 11 de junho de 2010, pelo juiz da 4ª Vara Federal de Campina Grande/PB, Emiliano Zapata de Miranda Leitão. Orlando Dantas de Miranda pode recursar em liberdade perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em Recife (PE). Ela pode ser lida na íntegra em http://www.jfpb.gov.br/consproc/resconsproc.asp, bastando, para tanto, colocar o número da ação penal.

Ação Penal Pública n° 0000962-04.2008.4.05.8201, ajuizada em 7 de maio de 2008.


Assessoria de Comunicação


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