
Venda de quatro automóveis pertencentes ao erário público municipal, não se sabendo o destino dos recursos deles decorrentes;
Excesso injustificado de gastos com combustíveis entre 1997 e 1998;
Locação de veículos pelo erário municipal, havendo indícios de que os mesmos pertenciam ao próprio denunciado;
Existência de duas caçambas alegadamente pertencentes ao denunciado prestando serviços ao Município de Nazarezinho;
Realização de obras sem a colocação de placas de identificação, de gastos e da construtora responsável pelos serviços;
Construção de barragem beneficiando parente da esposa do denunciado;
Realização de leilão de prédio público por preço abaixo ao praticado no mercado;
Suspeita de ser o denunciado dono de uma área de lazer e de um posto de combustíveis, adquiridos em decorrência do uso de verbas desviadas da Administração Pública.
Após os fatos o advogado rebateu ponto a ponto todos os fatos citados na denuncia e pediu preliminarmente a nulidade do processo, pois, segundo o advogado de defesa, a denúncia sequer merece ser recebida, conquanto manifestamente inepta vez que não contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, como exige o art. 41 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, tem-se o seguinte quadro:
* A denúncia não indica a data em que foram vendidos quatro veículos pertencentes à Prefeitura, não trazendo aos autos qualquer circunstância que leve a uma conclusão, ao menos que indiciária, do uso indevido do dinheiro decorrente de alegadas vendas;
* A denúncia não explicita qual o excesso de combustível e a data em que esse efetivamente ocorreu, apenas dizendo que foi entre 1997 e 1998;
* A peça acusatória não indica a data em que foram locados veículos pelo Município de Nazarezinho, bem como não revela a razão de se suspeitar serem os mesmo automóveis pertencentes ao denunciado;
* Da mesma forma, não se sabe a identificação das caçambas que supostamente prestaram serviços ao Município, a data de tais serviços e a razão de se suspeitar serem as mesmas pertencentes ao denunciado;
* A inicial não revela a data em que foram construídas obras sem placas de identificação;
* Inexiste na peça acusatória qualquer menção à data em que foi construída uma barragem alegadamente mal localizada, bem como de qualquer fato que aponte a qualquer benefício ilegal em favor de terceiros;
* A denúncia não revela a data em foi leiloado bem público por preço abaixo ao praticado no mercado, não identifica o bem e muito menos aponta o prejuízo experimentado pelo poder público municipal;
* A acusação não logrou em identificar a data e qual o indício que justifica se afirmar ter o denunciado desviado rendas públicas e, com tais recursos adquirido uma área de lazer e um posto de combustíveis. Não se sabe o quanto foi desviado ou a origem dos recursos (federal, estadual ou municipal), sendo ignorada a existência de qualquer elemento fático-probatório que gere ao menos uma suspeita da efetiva existência do fato narrado.
Ora, MM. Juiz é um dos motivos de rejeição da denúncia a extinção da punibilidade pela prescrição ou qualquer outra causa (art. 43, II, do CPP).
Outrossim, o Parquet, ao final da peça acusatória, generaliza os tipos penais atribuídos ao denunciado, afirmando estar o mesmo “...incurso nas penas do art. 1º, incisos I, II, III, X e XI, e § 1º, do Decreto-Lei nº 201/67...”. Ou seja, não identifica o MP qual fato se amolda a um tipo penal determinado, impossibilitando assim, que o Poder Judiciário, em uma análise prévia, verifique se, de fato, a situação posta constitui crime.
Assim o art. 43, I, do CPP, reza que a denúncia será rejeitada quando “o fato narrado evidentemente não constituir crime”.
Ademais, a ausência de uma exposição objetiva de situações concretas que apontem para prática, pelo denunciado, de qualquer crime, leva a conclusão de que, efetivamente, inexistem provas que apontem ao menos indícios aptos a justificar o recebimento da denúncia. De sorte que a denúncia merece ser rejeitada também pela razão inscrita no inciso III, d art. 43 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido nossos Tribunais, interpretando o art. 41 do CPP, têm exigido que a denúncia exponha, precisamente, o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias. Senão vejamos:
“É inepta a denúncia que não descreve pormenorizadamente o fato criminoso, dificultando o exercício da ampla defesa.” (STF – RT 562/427)
“É inepta a denúncia genérica por não descrever clara e especificamente a conduta delituosa do réu...” (RSTJ – 116/385)
No caso em exame, a denúncia sequer faz referência a qualquer peça dos autos, inviabilizando, assim, seu recebimento, ante a impossibilidade de se aferir a tipicidade das condutas narradas, a existência ou não de causas excludentes de ilicitudes ou extintivas de punibilidade.
Isto posto, não preenchendo a peça acusatória os requisitos do art. 41 do CPP, pugna, em preliminar, pela declaração de nulidade da denúncia em decorrência de sua inépcia e conseqüentemente a anulação de todos os atos desde o oferecimento da denúncia. É o que se requer.
DO MÉRITO
DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS
Ultrapassada a preliminar aduzida, o que não se acredita, ainda assim a denúncia há de ser rejeitada.
É que dentre as condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal está à justa causa, cuja ausência obsta o recebimento da peça acusatória.
Com base no exposto, passemos a demonstrar a ausência de justa causa a ensejar a rejeição da denúncia, impugnando os fatos genéricos da denúncia:
Quanto a alienação de veículos
Assevera a peça inicial que dentre diversas irregularidades, existe o fato da venda de quatro veículos da prefeitura, sendo estes um Escort, um Ônibus, uma camionete D-10 e uma Belina, todas vendidas na administração do acusado e que segundo os autos não se sabe onde fora investidas.
É de se ressaltar inicialmente que vale-se o Ministério Público unicamente de denúncias formuladas por vereadores de oposição, também encaminhadas ao TCE, que nada constatou de irregular na alienação de veículos sucateados, aprovando as contas do denuncia.
Diferentemente do afirmado todo dinheiro recebido da alienação dos veículos foram depositados na conta corrente do município e posteriormente utilizados para pagamento de despesas com funcionários, tais como pagamento de salário família; de vencimentos de pessoal lotados na Secretária de Saúde, a pagamento de contratos de excepcional interesse público, contribuições previdenciárias, tudo consoante documentação ora acostada, prova nova ao hodierno feito.
Portanto, tais denúncias estão recheadas de ilações e desprovidas de qualquer amparo probatório, devendo assim serem rechaçadas.
Quanto a locação do Fiat Siena, Placa MNO 0011 e do veículo Hilux:
Aduz a denúncia que o acusado na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal de Nazarezinho (PB), locou veículos pelos quais acredita-se ser o promovido o proprietário dos mesmos, pois segundo consta as pessoas pelas quais os veículos estavam registrados a época, não tinham condições financeiras de adquirir tais veículos.
Tais afirmativas são totalmente descabidas e deixou de ser comprovada nos autos, que por si só não atribui sustentáculo a denúncia.
Ao contrário do afirmado na denúncia restou demonstrado nos autos que o Sr. Remo Mendes trabalha de caminhoneiro, sendo que seu genitor possui dois caminhões e dono de propriedades rurais, fato que por si só demonstra a possibilidade de aquisição de um automóvel da marca Fiat Siena.
Nesse sentido foi o depoimento da testemunha Remo Mendes Luiz, as fls. 241 senão vejamos:
“...que é proprietário do Fiat MNO-0011 cor vermelha tendo adquirido novo na concessionária Fia em Cajazeiras; que reafirma que o carro era de sua propriedade; que comprou o carro a vista...”
Encerrado o contrato de locação do Fiat Siena a prefeitura resolveu locar o citado veículo Hilux, tudo conforme contrato e procedimento licitatório em anexo as fls. 84/86 e fls. 89.
Atestando a veracidade das alegações foi o depoimento do proprietário do veículo Hilux o Senhor Dário Oliveira as fls. 277.
Com efeito diferentemente do aduzido pelo Parquet, ambos o veículos nunca foram de propriedade do denunciado e o ato de locação foi devidamente respaldado pela realização do competente procedimento licitatório, conforme documentação em anexo (fls. 75/78, 81/86 e fls. 89), ressaltando que não houve qualquer reprovação por parte do Tribunal de Contas do Estado.
Quanto as caçambas
Aduz a denúncia que “segundo informações” na administração do acusado existiam duas CAÇAMBAS CHEVOLLET de cores Marron e Vinho, sem suas devidas placas, dificultando a identificação de seus proprietários e que as mesmas eram de propriedade do ex-prefeito/acusado e prestava serviços a prefeitura.
Como se observa cristalinamente da leitura da denúncia está se baseia em denúncias politiqueiras e unicamente nos termos “segundo informações”, “ouviu dizer”, “segundo comentários” não apresentando quaisquer provas materiais sobre os fatos aduzidos, o que por si só merece sua rejeição.
Ora, a Prefeitura Municipal de Nazarezinho (PB) a época da administração do promovido não locou qualquer caçamba a quem quer que seja, até porque possuía a época uma caçamba própria necessária a prestação dos serviços.
Certamente as caçambas de que trata a denúncia são pertencentes ou locadas a construtoras que executavam serviços no município, fugindo de responsabilidade do denunciado.
Corroborando com o afirmado são os seguintes depoimentos:
“... que os comentários davam conta de que as duas caçambas Chevrolet marrom e vinho, sem placas, eram de propriedade do ex-prefeito...” (Depoimento da Testemunha arrolada pela acusação e um dos políticos formuladores da denúncia Antônio do Vale Filho as fls. 236)
“... que as caçambas existiam, entretanto por ser Nazarezinho um canteiro de obras estas caçambas pertenciam aos construtores...” (Depoimento da Testemunha arrolada pela acusação e um dos políticos formuladores da denúncia, Francisco de Assis Pedrosa Ribeiro as fls. 246)
Desta feita, observa-se da mesma forma que os referidos veículos nunca foram de propriedade do denunciado, demonstrando assim mais uma vez a ausência de justa causa.
Quanto as obras sem placas devidas
Aduz a denúncia também, que o ex-prefeito efetuou obras sem colocar as devidas placas de identificação de gastos e o nome da construtora responsável pela obra, elencando as seguintes obras: a construção de um Centro de Geração de Emprego e Renda, de um Muro de Arrimo, do Campo de Futebol e do prédio onde hoje funciona a prefeitura.
Inicialmente é de se esclarecer que na gestão do promovido não existia na época qualquer construção de estádio de futebol, sendo mais uma denúncia vazia da peça inaugural, que mais uma vez faz acusações aleatórias baseadas em denúncias de inimigos políticos e sem nenhum respaldo jurídico.
Todas as obras da gestão do promovido, conforme documentação anexa as fls. 96/110 ao feito foi celebrada mediante convênios, tendo inclusive a Caixa Econômica Federal realizada toda a fiscalização da obra do referido muro de arrimo.
Outrossim, todas as obras em construção obedeceram a um procedimento licitatório (fls. 91), possuindo as respectivas placas de identificação, conforme fotografias anexa as fls. 87/88.
Corroborando com o aduzido foram os seguintes depoimentos:
“...que sabe informar que a construção do centro de emprego, o muro de arrimo do campo de futebol e do prédio onde funciona a prefeitura tinham as placas identificando e que o Tribunal de Contas aprovou todas as contas...” (Depoimento da Testemunha arrolada pela acusação e um dos políticos formuladores da denúncia, Francisco de Assis Pedrosa Ribeiro as fls. 246)
“... que todas as obras realizadas pelo Município na Administração de Salvan Mendes tinham placas na construção...” (Depoimento da Testemunha Rômulo Medeiros Vale as fls. 278)
“... que todas as obras realizadas pelo Município na Administração de Salvan Mendes tinham placas na construção...” (Depoimento da Testemunha Francisco Audi Avelino as fls. 279)
Quanto ao terreno leiloado
A denúncia ainda assevera que o denunciado realizou licitação de maneira irregular, leiloando de maneira irresponsável e por um valor abaixo do preço um prédio pertencente ao município de Nazarezinho ao senhor Wellington Luís.
Ao assumir o Executivo Municipal o ente público possuía dois terrenos no centro da cidade, para construção da Prefeitura Municipal, sendo que, consoante documentação anexa o denunciado na condição de gestor do município adquiriu pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) um terreno vizinho a um terreno já público, o que possibilitou a construção de um prédio amplo e modelo para as prefeituras circunvizinhas.
Pois bem, a denuncia de forma aleatória e sem fundamento agride o denunciado, quando fabrica fatos e atribui ao denunciado a condição de gestor irresponsável. Esqueceu o denunciante que o promovido teve durante sua gestão todas suas contas devidamente aprovadas, demonstrando assim ser os mesmo o gesto responsável pela construção do município de Nazarezinho.
O represente do Ministério Público deixou de observar detalhadamente as provas documentais existente nos autos mais precisamente os documentos de fls. 280/281, onde o Tribunal de Contas, órgão competente para fiscalização, julgou regular o processo de licitação do terreno ao Senhor Weliton Luís Lima.
Atestando a fragilidade a denúncia quanto a alienação do terreno é o depoimento da testemunha de acusação, o vereador denunciante politiqueiro o senhor Antonio do Vale Filho as fls. 236/237, vejamos:
“... que quanto a venda do prédio a Wellington Luís o fato se deu mediante procedimento jurídico adequado, tendo inclusive consultado a curadora do patrimônio público; que a venda foi mediante leilão...”
Outrossim, o preço alienado foram superiores ao do mercado, haja vista que o município adquiriu um terreno no ano de 2000 por R$ 3.000,00 (três mil reais), e alienou um de sua propriedade, na mesma localidade, três anos após pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), processo, ressaltando mais uma vez, devidamente aprovado pelo Tribunal de Contas, razão pela qual demonstra a ausência de justa causa na presente denúncia.
Quanto a Barragem do Sítio Cantinho
Ao contrário do afirmado na peça exordial a barragem do Sítio Cantinho sempre serviu a toda comunidade do Sítio Olho D’ água e região, prova disso é que o Ministério Público requereu diligência ao local e nele constatou através de entrevista junto que a referida barragem servia a toda comunidade da região, tudo conforme se verifica dos documentos as fls. 115/117v.
Corroborando com a prova documental são os depoimentos testemunhais, senão vejamos:
“... que o açude do sítio Cantinho de propriedade do senhor José Luís Rocha foi doada ao poder público pelo mesmo...” (Depoimento da testemunha de acusação o senhor Antonio do Vale Filho as fls 236/237).
“... que a propriedade do sítio Cantinho do senhor Luiz Rocha sabe informar que beneficiou o proprietário do terreno bem como a população dos sítios Cantinho, Timbaúba e Olho d’água; que não há nenhum obstáculo natural para o acesso a barragem...” (Depoimento da Testemunha arrolada pela acusação e um dos políticos formuladores da denúncia, Francisco de Assis Pedrosa Ribeiro as fls. 246)
Quanto à Área de Lazer
No que se refere a construção de uma área de lazer, ressalte-se de logo que trata-se de questão não afeta à Administração Pública, não cabendo ao acusado prestar contas de recursos de terceiros, que conforme se observa dos depoimentos testemunhais a mesma pertence ao senhor Francisco Gilson Pedrosa, pessoa de capacidade financeira para construção do imóvel mencionado.
Tais afirmativas são totalmente descabidas e deixou de ser comprovada nos autos, que por si só não atribui sustentáculo a denúncia.
Nesse sentido foi o depoimento da testemunha Francisco Gilson Pedrosa, as fls. 276 senão vejamos:
“que o depoente confirma que a área de lazer o Pedrosão é de propriedade do depoente; que adquiriu o terreno com 50% da área construída do senhor Nildo Mendes, e construiu com recursos próprios; que não é verdadeira a afirmação de que caçambas da prefeitura tenham tenha colocado materiais; que na época em que adquiriu aquele imóvel as suas condições financeiras não eram suficientes para construir o imóvel que hoje se apresenta; na verdade primeiramente foi construída a murada, fez algumas festas, adquiriu recursos e construiu ao longo do tempo a atual casa de show; que o depoente trabalhou para administração de Salvan Mendes por 7 anos e 10 meses; que o Salvan Mendes sempre demonstrou responsabilidade enquanto administrou a prefeitura de Nazarezinho, a prova é que tos as contas aprovadas pelo Tribunal de Contas; que tem conhecimento que a prefeitura realizou um leilão terreno na rua Coronel Manoel Mendes, e que a licitação acompanhou todos os tramites legais.”
Quanto ao Posto São Sebastião.
Segundo a denúncia o Posto São Sebastião pertence ao acusado e estaria em nome de terceiro.
Tal afirmativa não procede, não passando de afirmações desacompanhadas de qualquer prova que dê amparo a denúncia quando nesta sequer indica em nome de quem está o referido estabelecimento, razão pela qual mais uma vez está presente a ausência de justa causa.
Com efeito, as provas carreadas ao caderno processual, chega-se à conclusão de que nenhuma prova foi produzida durante a instrução, de forma a concluir-se pela certeza da prática da infração constante da denúncia.
É de se reiterar-se que a peça acusatória não indica o tempo em que os fatos nela descritos ocorreram, os atribuindo de forma aleatória, daí ser manifestamente inepta.
Mas o fato é que, até a presente data, todas as prestações de contas do denunciado, apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, foram objeto de emissão de pareceres favoráveis a sua aprovações, conforme atestam as decisões de fls. 165/180.
Inclusive, os vereadores que faziam oposição ao denunciado encaminharam denúncias ao TCE (fls. 181/192), relatando os mesmos fatos ora discutidos, sem que aquela Corte de Contas tenha constatado qualquer irregularidade na gestão do acusado. Ao contrário, APROVOU todas as suas prestações de contas, conforme já exposto.
Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem tido a sensibilidade de observar, com acuidade, como se pronunciou o Tribunal de Contas do Estado, órgão competente constitucionalmente para apreciar as contas dos gestores estaduais e municipais. Senão vejamos:
“A inicial acusatória amplia, desmotivadamente, a causa petendi ou razão do pedido de condenação, INCLUINDO, NO ELENCO DE PRETENSAS CONDUTAS ANTIJURIDICAS IRROGADAS AO ACUSADO, IRREGULARIDADES JÁ REVELEDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS NO ACÓRDÃO Nº. 452/97, EM CUJOS SUBSÍDIOS INVOCA SUSTENTAÇÃO.
Vê-se que a decisão plenária de fls. 06/07, promanada daquela Corte especializada, embora tecendo análise contábil sobre todas as apontadas irregularidades, tidas como figuras antijurídicas e enumeradas na denúncia, termina o TCE por responsabilizar o senhor Marcel Nunes de Farias apenas com relação à irregularidade contida na alínea V do referido Acórdão nº. 452/97, i. e., pela diferença no valor de aquisição de livros em relação à cotação obtida no mercado, assinalando-se-lhe, por isso, prazo para recolhimento aos cofres públicos municipais da quantia correspondente, sob pena de ação executiva de cobrança.
ORA, DO ACÓRDÃO RESTOU BEM CLARO QUE AS DEMAIS PRÁTICAS DETECTADAS FORAM CONSIDERADAS IRRELEVANTES DO PONTO DE VISTA CRÍTICO – CONTÁBIL, DECISÃO QUE DESFIGURA A SUA PRETENSA ILEGALIDADE, OBSTANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A PERSECUTIO CRIMINIS, A TEOR DO ART. 43, I DO CPP.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. José Martinho Lisboa, sem voto, e dele participaram os Exmos. Des. Raphael Carneiro Arnaud, Relator, Júlio Aurélio Moreira Coutinho, José Hardman Norat, Raiff Fernandes de Carvalho Júnior, Antônio Elias de Queiroga, Marcos Antônio Souto Maior, Plínio Leite Fontes, Maria de Fátima Bezerra Cavalcante Silva, Antônio de Pádua Lima Montenegro, Luiz Sílvio Ramalho Júnior e João Antônio de Moura” (TJ-PB, Rel. Des. Raphael Carneiro Arnaud, Notícia - crime nº. 98.000416-2)
Agarrou-se assim a denúncia tão somente ao depoimento isolado de políticos oposicionista ao denuncia, sendo até mesmo alguns inimigos pessoais, que por sinal foi reconhecido por este respeitável juízo (DECLARANTE FRANCISCO SARMENTO DAS SILVA, fls. 239/240), portanto pessoas interessadas no feito, às quais não se pode atribuir confiabilidade, em vista da insinceridade que norteia esse depoimento, eivados de confusões, razão porque torna-se bastante temerário condenar-se alguém com base exclusivamente nessas declarações.
Ajunte-se a isso, o fato de a apelante não possuir qualquer fato pretérito, similar ou não, que possa macular sua conduta, sendo, pois, primário e sem registro de antecedentes, pessoa de conduta ilibada, fato corroborado pelas provas testemunhais.
Assim, o Douto Representante do Ministério Público não logrou êxito em provar as acusações contra o denunciado, e eventuais indícios, se é que esses existiram, somente permitiriam eventual condenação, se corroborados por outros elementos de convicção existentes nos vertentes autos, o que, no caso presente não se vislumbra.
Segundo farta orientação doutrinária e jurisprudencial, um decreto condenatório deve repousar em prova certa e segura, não o autorizando apenas indícios e presunções. Assim é que, sem uma prova plena e eficaz da culpabilidade do réu, não é possível reconhecer sua responsabilidade criminosa, como no caso presente. Quando muito, poderiam pairar dúvidas, o que nosso ordenamento jurídico não permite condenação, considerando o universal principio "in dubio pro reo".
Nesse sentido, o eminente Paulo Lucio Nogueira, em Leis Especiais, pág. 84, Ed. Leud, 2ª edição, assim se posiciona:
"O ônus da prova cabe às partes, mas com uma diferença. É que a prova da acusação, deve ser plena e convincente para um juízo condenatório, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, em virtude dos princípios IN DUBIO PRO REO e ACTORE NON PROBANTE ABSOVITUR REUS, assim como da presunção legal da inocência por falta de provas".
No processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, não a autorizando apenas indícios e presunções. Sem isso, impossível se condenar alguém.
Para que se atribuísse ao acusado a autoria do delito, as provas teriam que ser fortes, contundentes e extreme de dúvidas, sob pena da aplicação do principio in dubio pro reo, e dúvidas é que não falta no processo em questão.
O decisum adiante reproduzido, cai como uma luva no caso sub judice:
"O decreto condenatório exige prova definitiva e inequívoca d autoria e materialidade do delito. Consubstanciado os elementos coligidos em meras conjecturas, a respeito da autoria do evento, subsistindo portanto dúvidas de sua participação, a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. (acord. Nº 130302 - TJDF - pub. DJU em 11.10.2000).
A ilação é que no presente feito resta evidente a absoluta falta de provas e ausência de justa causa, sendo imprescindível a ABSOLVIÇÃO do denunciado, como medida de direito.
DO PEDIDO
Isto Posto como consectário de todas as argumentações retro perfilhadas, requer a V. Exa. que em preliminar seja declarada inepta a denúncia e caso ultrapassada a preliminar aduzida pugna, para que seja a denúncia julgada improcedente por absoluta falta de provas, bem como falta de justa causa, decretando a ABSOLVIÇÃO do denunciado Salvan Mendes Pedrosa, como medida de direito e da mais serena justiça.
Nestes termos
Pede deferimento.
Sousa (PB), 31 de maio de 2010.
OSMANDO FORMIGA NEY JOSÉ ALVES FORMIGA
OAB/PB 11.956 OAB/PB 5486

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