
O agricultor João Geraldo de Brito não tem direito a receber indenização por ter sido proibido de utilizar a água do açude Epitácio Pessoa (conhecido como “Açude Boqueirão”) para irrigar suas plantações de banana pacovan. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região manteve a sentença da 3.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, que já havia negado o pedido.
O Ministério Público Federal (MPF), apesar de não ser parte na ação, atuou no caso na condição de responsável por fiscalizar a correta aplicação das leis. O parecer do MPF, emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, foi acolhido pela Terceira Turma do TRF-5.
João Geraldo de Brito relatou que havia firmado um contrato de concessão com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), para explorar a área de treze hectares que ocupava no sítio Mirador, no município de Boqueirão (PB). Segundo ele, esse contrato previa o direito à utilização da água do açude. A proibição de usá-la teria resultado na perda de sua plantação e ocasionado um prejuízo estimado em R$ 576.800,00. Ele ingressou com uma ação, com pedido de indenização, contra o estado da Paraíba, o DNOCS e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Em seu parecer, o MPF ressaltou que o contrato de concessão de uso das terras não garantia a utilização da água do açude, que poderia ou não ser autorizada de acordo com a apreciação da administração pública, conforme estabelecia a cláusula sexta do contrato de concessão: “dentro das possibilidades locais, o concedente oferecerá ao concessionário a assistência para o desenvolvimento de suas atividades agro-pastoris, e apreciará os requerimentos que forem propostos para fornecimento de água para uso doméstico e atividades agro-pastoris”.
Para o procurador regional da República Fernando José Araújo Ferreira, essa ressalva não foi à toa. “A água é um recurso mineral essencial e escasso em muitas localidades; assim, não poderia ser cedida tacitamente em prejuízo da coletividade para a realização de empreendimentos particulares”, afirmou. Segundo ele, foi exatamente por este motivo que explicitou-se no contrato que a água não estava incluída no objeto da concessão.
A utilização de águas públicas deve ser precedida de autorização específica do poder público, conforme estabelecem o Decreto n.º 24.643/1934 (“Código de Águas”) e a Lei n.º 9.433/1997. Segundo o MPF, o agricultor sequer fizera um requerimento para utilizar a água do açude. Mesmo se houvesse feito e tivesse sido atendido, a autorização poderia ter sido revogada sem que houvesse qualquer direito a indenização.
N.º do processo no TRF-5: 2003.82.00.003814-2 (AC 400936 PB)
http://www.trf5.jus.br/processo/2003.82.00.003814-2
Íntegra da manifestação da PRR-5:
http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/PAR/AC/2008/1583.doc
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