quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Advogados de André Gadelha apresentam contestações e dizem que testemunhas não podem ser substituídas

20/08/2009.
A briga jurídica que envolve as Ações Judiciais Eleitorais na Cidade de Sousa começa a ganhar força e muitas discussões, e após parecer favorável do Promotor Eleitoral, o Dr. Manoel Pereira de Alencar, que entendeu que as mudanças foram solicitadas em tempo hábil, os Advogados do autor da denuncia André Gadelha se posicionaram contrário às substituições das testemunhas solicitadas pelos Advogados do Prefeito Fabio Tyrone.

De acordo com informações, os denunciantes alegam que o Art. 408 do Código de Processo Civil, não permite a substituição de testemunhas, a não ser em caso de morte, doença grave, etc. e esperam que o juiz não acate o pedido feito pela defesa do prefeito na Ação, cuja audiência esta marcada para esta sexta-feira dia 21 de agosto de 2009.

Veja o que dispõe o referido artigo do CPC.

Art. 408 - Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.



Mário Gibson

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