
Os
levantamentos envolvem dados conforme Portaria de informações constantes entre
os anos de 2016 á 2018. Caso sejam comprovadas irregularidades, o MPF deverá ajuizar ações para reparar os casos e responsabilizar os "beneficiados" com o programa.
PORTARIA
Nº 3, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República, no exercício das
atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da
República, e:
a)
considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição
Federal;
b)
considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII e art. 8º, da Lei
Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;
c)
considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de
atribuições do Ministério Público Federal;
d)
considerando o disposto na Resolução n. 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal;
e)
considerando o(a) Procedimento Preparatório autuado(a) para apurar possíveis
irregularidades no cadastro do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de
Triunfo/PB;
Converta-se
o Procedimento Preparatório n. 1.24.002.000349/2016-18 em INQUÉRITO CIVIL, com
base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e
formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção
ministerial acerca dos fatos, autuando-a e procedendo ao registro da presente
instauração na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único)
desta Procuradoria da República.
Após os registros de
praxe, comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para
os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n. 23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público, observando o que dispõe o art. 6º
da Resolução n. 87/2010 do Conselho Superior do MPF.Mário Gibson