
Com a sua morte, cabe a família devolver aos cofres públicos a importância de R$ 128.000,00, a ser atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir de 14/3/2002.
“Uma vez constatado nos autos o dano ao erário, em face da não aplicação regular dos recursos do Convênio nº 2189/2001, a reparação pode perfeitamente alcançar o espólio, na pessoa de seu inventariante. Em caso de concluído o inventário, os sucessores do de cujus poderão ser demandados para ressarcimento do débito até o limite do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal”, afirma o ministro Walton Alencar Rodrigues, relator do processo.
Lana Caprina
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