
Em despacho publicado no Diário da Justiça, o juiz determina a realização de audiência para ouvir as testemunhas indicadas pelo Ministério Público Eleitoral. A data da audiência será dia 6 de junho, às 14h, na Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral.
O senador Wilson Santiago contesta as acusações e preliminarmente levanta a inexistência de justa causa para prosseguimento da representação. Ele entende que, a teor do artigo 22, § 3º da Lei das Eleições, seria necessário que o abuso de poder tivesse sido demonstrado no processo de prestação de contas do candidato, sendo que, no caso, tal fato sequer chegou a ser discutido.
Para o juiz João Batista Barbosa, as denúncias devem ser apuradas mesmo que as contas de campanha tenham sido aprovadas. “A aprovação ou mesmo a rejeição das contas do candidato não implica no reconhecimento de que houve ou não captação ou gasto ilícito de recursos, até porque tal matéria sequer pode ser discutida em processo de prestação de contas”.
Abaixo o inteiro teor da decisão:
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 91/2011
Processo: Representação Nº 13-90.2010.6.15.0051 - Classe 42
Procedência: João Pessoa/PB
Relator: Juiz João Batista Barbosa
Assunto: Representação - Alegação de Captação e Gastos Ilícitos de Recursos - Pedido de Cassação de Diploma
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representados: José Wilson Santiago e Sanny Japiassu dos Santos
Advogado: Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima
Representado: Marcondes Iran Benevides Gadelha
Vistos, etc.
Trata-se de Representação por captação e gasto ilícito de recursos (artigo 30A da lei 9.504/1997) proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de José Wilson Santiago, Senador eleito em 2010 e de seus suplentes Marcondes Iran Benevides Gadelha e Sanny Japiassu dos Santos.
Em sua inicial, o Ministério Público Eleitoral apresentou rol de testemunhas, incluindo, entre elas, uma menor impúbere – CMSS, conforme se observa dos documentos de fls. 1511, no anexo VII.
Em suas contestações, o primeiro e a terceira representada, únicos a apresentar contestação, arguem, em sede de preliminar, a inexistência de justa causa para prosseguimento da representação.
Entendem que, a teor do artigo 22, § 3º da Lei das Eleições, seria necessário que o abuso de poder tivesse sido demonstrado no processo de prestação de contas do candidato, sendo que, no caso, tal fato sequer chegou a ser discutido.
Da mesma forma, sustentam que o parágrafo quarto do mesmo artigo só autoriza a remessa de cópias ao Ministério Público quando houver reprovação das contas do candidato, ou seja, que a reprovação das contas seria um prerrequisito legal para a instauração de representação fulcrada no artigo 30A da Lei 9.504/1997.
Pretendem, portanto, que a inicial seja desde logo indeferida, nos termos do artigo 22, ,I, "c" da Lei Complementar 64/1990.
Breve relato do necessário, passo a decidir.
Antes de prosseguir no regular curso processual, passo a analisar a preliminar arguida pelos representados.
Os representados defendem a tese de que a reprovação das contas seria requisito necessário para a instauração de representação por captação e gasto ilícito de recursos, sendo que, com a devida vênia, não há dispositivo na legislação eleitoral que ampare esta pretensão.
Se é fato que a prestação de contas é elemento importante na apuração do ilícito previsto no artigo 30A da Lei 9.504/1997, também é certo que ilicitude na arrecadação e gasto de recursos podem ser comprovados através de outros meios, no curso de uma representação.
Aliás, não resta dúvida de que a representação por captação e gasto ilícito de recursos pode ser proposta antes do julgamento das contas do candidato o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de o processo de prestação de contas ter chegado a termo quando do ajuizamento da representação e, mais ainda, de ter resultado em desaprovação das contas do candidato.
Ademais, o processo de prestação de contas é um processo que contém características de jurisdição voluntária no qual, via de regra, não se permite a participação dos outros candidatos, na condição de parte adversa o que, em se adotando o entendimento dos representados, implicaria no cerceamento do direito de fiscalização destes atores, uma vez que ficariam na dependência de um julgamento desfavorável em um feito (prestação de contas) que não tem sua participação.
Da mesma forma, exigir que o abuso de poder restasse demonstrado em um processo de prestação de contas para o ajuizamento de uma representação por descumprimento do artigo 30A da Lei 9.504/1997, seria esvaziar por completo o citado dispositivo, até porque, na prestação de contas, além de não encontramos a figura da parte adversa, não há dilação probatória.
Em verdade, o processo de prestação de contas é apenas mais um meio, talvez o mais importante, de se obter elementos para o ajuizamento de uma representação por captação ilícita de recursos, mas sem qualquer vinculação com o resultado desse processo.
Ou seja, a aprovação ou mesmo a rejeição das contas do candidato não implica no reconhecimento de que houve ou não captação ou gasto ilícito de recursos, até porque tal matéria sequer pode ser discutida em processo de prestação de contas.
Também não merece acolhida o argumento de que apenas as prestações de contas desaprovadas poderiam ser encaminhadas ao Ministério Público para o ajuizamento de representação, uma vez que, é obrigação de qualquer julgador enviar cópias ao parquet quando vislumbrar possível infração a legislação, independentemente de determinação legal expressa neste sentido.
De toda forma, como tal determinação ficou estabelecida no processo de prestação de contas, eventual irresignação deveria ter sido apresentada naqueles autos e não agora.
Por fim, registre-se que a atuação ministerial independe do envio de cópias ao Ministério Público, ou seja, ainda que não tivesse havido determinação do envio de cópias ao MP, tal fato não tem qualquer influência na presente representação.
Feitas estas observações e considerando que a inicial descreve fato que, em tese, pode configurar o tipo previsto no artigo 30A da Lei 9.504/1997, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa para a instauração da representação, recebendo a inicial.
Passo, então, a analisar os requerimentos das partes.
Como já mencionado no despacho de f. 10/11, tendo em vista que o rito adotado para as representações desta espécie possui fase própria de diligências, após a audiência de inquirição das testemunhas, me reservo para analisar os requerimentos do autor na referida fase, passando, por hora, a analisar a requerimento de produção de prova testemunhal pretendida pelo autor (f. 8), único a apresentar rol de testemunhas.
Neste particular, designo, para a audiência de oitiva das testemunhas indicadas pelo autor a data e local abaixo indicados, nos termos do inciso V do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, esclarecendo, por oportuno que CMSS, por ser menor impúbere, deverá ser ouvida na condição de declarante, na presença de seus pais.
Data da audiência: 06 de junho de 2011;
Hora da audiência: 14 horas;
Local da audiência: Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, situada à Rua Princesa Isabel, 201, centro, 3º andar, sala 305, fone 3512-1394.
Por reconhecer que o Ministério Público, mesmo quando atua na condição de parte, não defende interesse próprio, mas atua em defesa da ordem jurídica, configurando, em verdade, parte suis generis, imparcial e desinteressada, que não se confunde com a nobre função exercida pelos advogados, que defendem os interesses de seus constituintes, determino, desde logo, que todas as testemunhas que venham a ser ouvidas nestes autos sejam devidamente intimadas.
Destaco, por fim, que a intimação da menor CMSS deve ser dirigida a seus pais, também qualificados pelo autor.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se
João Pessoa, 6 de abril de 2011.
João Batista Barbosa
Juiz Relator
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