quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Para MPF, empresários da Metalúrgica Jacy podem ser condenados por improbidade administrativa

Atos de improbidade podem ser praticados não apenas por servidores públicos, mas também por pessoas físicas vinculadas a entidades que recebam verbas públicas

Não é preciso ser servidor público para responder por ato de improbidade. Particulares que exerçam atividade eminentemente privada também podem figurar isolados como réus em ação de improbidade administrativa. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), que pede o julgamento dos sócios da Metalúrgica Jacy S.A. pela Justiça Federal na Paraíba.

Segundo o MPF na Paraíba, autor da ação de improbidade administrativa contra Luiz Carlos Araújo Teixeira de Carvalho e Nelson Ferreira da Silva Filho, os empresários obtiveram financiamento do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) perante a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), mediante fraude, e aplicaram os recursos em finalidade diferente da prevista.

A juíza da 3.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba extinguiu o processo sem resolução de mérito. Ela entendeu que, necessariamente, pelo menos um dos réus teria que ser agente público para que fosse configurado ato de improbidade administrativa. O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife.

De acordo com parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, órgão do MPF que atua perante o Tribunal, o conceito de agente público, para efeitos da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), é mais abrangente do que o comumente adotado em outros institutos do Direito Público.

O MPF ressalta que, de acordo com a LIA, também podem praticar atos de improbidade as pessoas físicas vinculadas a entidades que recebam verbas públicas na forma de subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício. Os sócios da Metalúrgica Jacy S.A. enquadram-se perfeitamente nessa hipótese, uma vez que a empresa foi beneficiada por incentivos creditícios do FINOR.

Em seu parecer, o MPF requer que os autos retornem à Justiça Federal em primeira instância, para que os réus sejam devidamente processados e julgados, mediante análise do mérito. O caso será decidido pela Segunda Turma do TRF-5.


N.º do processo no TRF-5: 0004462-13.2010.4.05.8200 (AC 511985-PB)
http://www.trf5.jus.br/processo/0004462-13.2010.4.05.8200

Íntegra da manifestação da PRR-5:
http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/PAR/AC/2011/0037.doc



Assessoria de Comunicação

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