terça-feira, 11 de janeiro de 2011

MPF insiste em condenação de ex-prefeito de Monte Horebe (PB)

Geraldo Ferreira de França foi condenado em primeira instância por crime de responsabilidade relacionado a desvio de recursos da Funasa


O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer em que opina pela manutenção da sentença da 8.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, que condenou Geraldo Ferreira de França, ex-prefeito de Monte Horebe (PB), pelo desvio de R$ 100 mil em verbas públicas federais relativas ao convênio n.º 14/1995, celebrado entre o município e o Ministério da Saúde, por intermédio da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Os recursos destinavam-se a obras de saneamento básico em área afetada pelo mal de Chagas.

Inconformado com a condenação, França recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), alegando não ter-se apropriado dos recursos. Porém, a Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, órgão do MPF que atua perante o Tribunal, argumenta haver provas suficientes para a condenação.

No parecer, o MPF destaca que um extrato da conta da Prefeitura Municipal de Monte Horebe aponta débito de R$ 100 mil em 12 de dezembro de 2005. Documento assinado por Geraldo Ferreira de França comprova que esse montante foi transferido para conta de titularidade do então prefeito. Além disso, o Tribunal de Contas da União declarou não haver documento algum que comprove a aplicação regular dos recursos do convênio.

“De concreto, o que se tem é a transferência dos recursos públicos para a conta do réu, a falta de prestação de contas e uma alegação do acusado, solta no ar, sem nenhum lastro probatório, de que os aplicou de forma correta”, afirma o procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, autor do parecer.

No julgamento em primeira instância, o réu foi condenado pelo delito previsto no artigo 1.º, I, do Decreto-lei n.º 201/67. França recebeu pena de reclusão de quatro anos e três meses, em regime inicial semi-aberto, e foi inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação e foi obrigado a ressarcir os cofres públicos. O recurso do ex-prefeito será julgado pela Primeira Turma do TRF-5.



N.º do processo no TRF-5: 0000928-94.2006.4.05.8202 (ACR 7734 PB)

http://www.trf5.jus.br/processo/0000928-94.2006.4.05.8202


Íntegra da manifestação da PRR-5:

http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/PAR/ACR/2010/3881.doc


A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.


Assessoria de Comunicação Social

Procuradoria Regional da República da 5.ª Região

(81) 2121.9869 / 2121.9876

ascom@prr5.mpf.gov.br


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A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

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