domingo, 2 de maio de 2010

Mandando de Segurança impetrado pela Câmara de Cajazeiras foi elaborado por Advogado sousense

O mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Cajazeiras julgado procedente pelo juiz de direto da 4ª Vara daquela comarca foi impetrado pelo Advogado sousense, João Mendes de Melo. O mandado questionava a redução do duodécimo do legislativo cajazeirense de 8 para 7%.

Confira abaixo, a cópia do mandado de segurança que fundamentou a decisão do magistrado.

Advogado: João Mendes de Melo – OAB 8530-PB

No final de 2009 a comunidade jurídica foi surpreendida com a promulgação da EC n. 58/2009 que criou novos parâmetros para a fixação do número de vereadores, aumentando substancialmente o número de vagas nas Câmaras Municipais em todo o país, além de diminuir o duodécimo a ser mensalmente repassado para custeio das despesas do Legislativo Municipal.
Referida emenda, segundo o disposto nos incisos I e II do artigo 3º, produziria efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação no que atina à redução duodecimal e teria aplicação retroativa às eleições de 2008 no tocante ao aumento do número de vereadores.
Ocorre, porém, que em função do desrespeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da anterioridade anual, da proporcionalidade e outros, vários setores institucionais se insurgiram contra a promulgação da aludida emenda, culminando com o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade no STF, corte esta que, prontamente, deferiu liminar para suspender a aplicação retroativa desta alteração normativa por vislumbrar uma visceral inconstitucionalidade na iniciativa do Congresso Nacional.
Embora fosse de se esperar que, após a decisão do STF que suspendeu os efeitos do art. 3º da EC 58/2009, optasse o Executivo Municipal pela manutenção do repasse duodecimal nos índices pretéritos, constantes das normais municipais, Lei nº 1.835, de 19 de junho de 2009 e Lei 1.869, de 10 de dezembro de 2009, respectivamente, LDO e LOA, que foram aprovadas sob a égide da EC 25 de 2000.


Daí porque, tendo em vista a flagrante ofensa aos mais comezinhos princípios constitucionais e também de responsabilidade fiscal, e diante da recusa da autoridade coatora, não restou alternativa senão a de impetrar o presente mandamus visando proteger o direito líquido e certo de manter o repasse duodecimal nos índices vigentes antes da EC 58/2009 em razão da manifesta inconstitucionalidade dessa norma já reconhecida inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.
O regime democrático implica a co-existência de poderes independentes, exercendo, entre eles, fiscalização e cooperação, dentro do chamado sistema de pesos e contrapesos. Para tanto, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 2º, o seguinte:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Somente há independência entre os poderes quando houver separação entre seus orçamentos, permitindo-lhes gerir cada casa conforme os princípios administrativos comuns, mas também conforme as particularidades de cada instância, com suas necessidades e finalidades institucionais próprias.
A aplicação imediata da EC nº. 58/2009, na parte em que determina a redução dos repasses duodecimais, colide frontalmente com o princípio constitucional da segurança jurídica, pois, a pretexto de cortar dispêndios e otimizar recursos, acaba por promover corte por demais radical e extremado, com potencial para fazer sucumbir boa parte das Câmaras Municipais de nosso país, mudando as regras vigentes e conferindo tratamento até então inimaginável a situações pretéritas estáveis, de molde a agravar substancialmente o equilíbrio fiscal e orçamentário da impetrante, sem prévio tempo de adaptação, o que se revela absolutamente inconcebível.

A preconizada redução vem num momento de delicada recuperação financeira e quando os gastos com pessoal desta Casa de Leis, sobretudo em razão da crise econômica de 2009 que gerou queda da arrecadação municipal e, por conseguinte, de repasses duodecimais, estão próximos do limite de 70% (setenta por cento) das receitas correntes líquidas.

É dizer, a malfadada emenda constitucional pretende subtrair receitas da edilidade, elevar dispêndios com o aumento do número de vagas de vereadores e, pior, num cenário de aguda crise financeira que fez crescer o percentual de comprometimento com gastos de pessoal em função da diminuição proporcional do duodécimo.

Isso fatalmente, além de conduzir a impetrante a uma situação de ingovernabilidade e/ou insolvência, acabará ensejando a aplicação de sanções severas previstas na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Improbidade Administrativa, ao Presidente da Câmara Municipal de Cajazeiras-PB, apesar das medidas de contenção de despesas por ele já adotadas, conforme Decreto Legislativo nº /2010, ante a impossibilidade de se atender o percentual de custeio com pessoal em decorrência de situações alheias à sua vontade e/ou iniciativa.

O resultado inevitável da intervenção casuística que culminou na redução dos percentuais de repasse preconizada na EC n. 58/2009, que está sendo prontamente aplicada pelo impetrado apesar da inconstitucionalidade já reconhecida pelo Pretório Excelso, será a responsabilização objetiva, na esfera penal, civil e administrativa, do Presidente da Câmara Municipal de Cajazeiras-PB por não conseguir honrar os compromissos desta augusta Casa, mesmo na ausência de culpa própria e apesar de haver adotado todas as medidas de contenção de despesas possíveis, a exemplo, de redução de servidores técnicos de assessoramento as comissões parlamentares, redução de salário de servidores com corte de gratificações, proibições de contratações de serviços de terceiros para manutenção do prédio da Câmara, redução drástica de compras de materiais de expediente e material de limpeza, e por fim, redução do expediente administrativo da Câmara Municipal, tempo integral limitado apenas às segundas e terças-feiras, conforme Decreto nº 01 de fevereiro de 2010.
Daí porque se tem que a proposta de redução duodecimal vulnera o Princípio da Segurança Jurídica, porquanto tenciona mudar as regras orçamentárias e fiscais, comprometendo a funcionalidade e dinamicidade do órgão legiferante depois de já iniciada a legislatura, fazendo ouvidos moucos ao postulado da irretroatividade da lei e alterando inadvertida e absurdamente a tábua dos valores de aferição da realidade social num cenário nada favorável de aguda crise financeira. Houve redução gigantesca das receitas arrecadadas no exercício de 2009, base de cálculo para 2010, devido à crise financeira mundial, em contrapartida, houve um aumento de salário mínimo, encargos previdenciários, preços de serviços de energia elétrica e telefonia.
Todas estas ações já foram previstas, tanto no PPA, como na LDO e já está encartada na LOA, logo, alterar o volume de gastos do Legislativo, em plena gestão administrativa, é, na verdade ferir o princípio da segurança jurídica, desrespeitar o ato jurídico perfeito e acabado, o direito adquirido e, especialmente, o princípio do equilíbrio da execução orçamentária.

O que é mais grave, a redução de 8% para 7% viola o CICLO ORÇAMENTÁRIO de previsão constitucional, eis que quando da aprovação da já mencionada EC nº 058/2009 os municípios já haviam aprovados e sancionado suas respectivas LDO’s, assim como elaborado e encaminhado às câmaras municipais seus PPA’S e LOA’S. A observar, ainda, que as câmaras municipais também já haviam elaborado e encaminhado suas propostas orçamentárias para inclusão na LOA-2010. Nesse contexto, firmo posição no sentido de que os efeitos a que se refere o art. 3º, II diz respeito ao reinício do ciclo ou processo orçamentário NO exercício de 2010 (e não DO exercício de 2010) para execução em 2011.



Redação


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