
Segundo o voto do relator, o menor J. O. da S., representado por sua genitora, Francisca Gessineide Oliveira Silva, com a assistência da acusada, moveu ação de execução de alimentos contra Geraldo Estrela de Oliveira Silva.
Desta ação, ficou acordado que Geraldo Estrela efetuaria o pagamento de 70 % do salário-mínimo ao seu filho J. O. da S, ao passo que o saldo em atraso, pagaria em três parcelas iguais de R$ 150,00, à Ângela Abrantes, a fim de que fossem repassadas à quem de direito. Ainda segundo o relatório, “na ocasião dos pagamentos foram emitidos recibos de quitação, todos assinados pela acusada”.
Quando procurada pela genitora do menor pelo fato de não ter recebido a quantia fixada no acordo, a denunciada teria dito que os referidos pagamentos seriam relativos aos honorários advocatícios.
A defesa foi apresentada de forma escrita pela própria acusada, que alegou a decadência do direito de representação e a improcedência da denúncia, pleiteando, assim, o seu arquivamento. Mas, segundo o voto do relator, “trata-se de crime contra a administração pública, portanto, a a&cce
dil;ão é incondicionada, sendo impossível falar-se em decadência”.
Quanto à inépcia (improcedência) da denúncia, o juiz-relator afirmou, na decisão, que a acusada não juntou documentos capazes de rechaçar as acusações formuladas naquela peça processual. “De modo que, somente por meio de instrução processual é que se poderá chegar a uma conclusão segura acerca dos fatos denunciados”, complementou.
O relator baseou-se, ainda, na Lei Complementar 80/94, que regulamenta a Defensoria Pública da União, a partir da qual afirmou que os membros da Defensoria Pública não podem e nunca puderam advogar de forma privada, não havendo, portanto, que se falar em dívida de honorários.
Com estes argumentos, recebeu a denúncia, em todos os seus termos, nos moldes das disposições fixadas nas Leis nº 8.038/90 e nº 8.658/93, finalizando o voto: “Ainda cumpre lembrar que, nesta altura, qualquer dúvida existente resolve-se em favor da sociedade”, concluiu.
Por Gabriela Parente
TJ-PB

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