sexta-feira, 12 de março de 2010

Pleno recebe denúncia contra defensora pública acusada de se apropriar de dinheiro em razão do exercício advocatício

A denúncia contra a defensora pública do Estado da Paraíba Ângela Maria Dantas Lufti de Abrantes foi recebida, por unanimidade, pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. De acordo com o relatório, nos autos da notícia crime de nº 999.2009.000332-1/001, Ângela Abrantes foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 312 do Código Penal, acusada de, no ano de 1997, ter se apropriado, indevidamente, da quantia de R$ 450,00, em razão do exercício da advocacia pública. A relatoria foi do juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto.

Segundo o voto do relator, o menor J. O. da S., representado por sua genitora, Francisca Gessineide Oliveira Silva, com a assistência da acusada, moveu ação de execução de alimentos contra Geraldo Estrela de Oliveira Silva.

Desta ação, ficou acordado que Geraldo Estrela efetuaria o pagamento de 70 % do salário-mínimo ao seu filho J. O. da S, ao passo que o saldo em atraso, pagaria em três parcelas iguais de R$ 150,00, à Ângela Abrantes, a fim de que fossem repassadas à quem de direito. Ainda segundo o relatório, “na ocasião dos pagamentos foram emitidos recibos de quitação, todos assinados pela acusada”.

Quando procurada pela genitora do menor pelo fato de não ter recebido a quantia fixada no acordo, a denunciada teria dito que os referidos pagamentos seriam relativos aos honorários advocatícios.

A defesa foi apresentada de forma escrita pela própria acusada, que alegou a decadência do direito de representação e a improcedência da denúncia, pleiteando, assim, o seu arquivamento. Mas, segundo o voto do relator, “trata-se de crime contra a administração pública, portanto, a a&cce

dil;ão é incondicionada, sendo impossível falar-se em decadência”.

Quanto à inépcia (improcedência) da denúncia, o juiz-relator afirmou, na decisão, que a acusada não juntou documentos capazes de rechaçar as acusações formuladas naquela peça processual. “De modo que, somente por meio de instrução processual é que se poderá chegar a uma conclusão segura acerca dos fatos denunciados”, complementou.

O relator baseou-se, ainda, na Lei Complementar 80/94, que regulamenta a Defensoria Pública da União, a partir da qual afirmou que os membros da Defensoria Pública não podem e nunca puderam advogar de forma privada, não havendo, portanto, que se falar em dívida de honorários.

Com estes argumentos, recebeu a denúncia, em todos os seus termos, nos moldes das disposições fixadas nas Leis nº 8.038/90 e nº 8.658/93, finalizando o voto: “Ainda cumpre lembrar que, nesta altura, qualquer dúvida existente resolve-se em favor da sociedade”, concluiu.


Por Gabriela Parente
TJ-PB

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