
A grave discriminação pessoal, de que trata o art. 1º, § 1º, inciso IV, da Resolução TSE nº. 22.610/2007, como justa causa para desfiliação partidária, tem alcance além da discriminação por motivo de religião, sexo ou cor, como quer o mencionado "jurista". Inclui outras formas de discriminação pessoal.
Tirar a direção partidária de um grupo político e entregá-lo a outro, inclusive adversário, constitui-se grave discriminação pessoal a todos os seus filiados, inclusive mandatários.
Vejamos o caso Clodovil Hernandez - TSE, Pet 2766, Rel. Arnaldo Versiani:
(...)
2. Embora a grave discriminação pessoal, a que se refere o inciso IV, do § 1º, da Res.-TSE nº. 22.610/2007, possa, em regra, estar relacionada a aspectos partidários, não se pode excluir outros aspectos do conceito de justa causa para a desfiliação, inclusive os essencialmente pessoais, o que envolve, até mesmo, questões de nítida natureza subjetiva.
3. Hipótese em que a permanência do deputado no partido pelo qual se elegeu se tornou impraticável, ante a sucessão de fatos que revelaram o abandono e a falta de apoio ao parlamentar, configurando, portanto, grave discriminação pessoal, apta a ensejar justa causa para a migração partidária.
Abraços!
Chiquinho do PT
Mário Gibson
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