terça-feira, 7 de abril de 2009

CND da Prefeitura de Sousa foi conseguida na Justiça

07/04/2009.
O município de Sousa já pode reivindicar recursos junto aos governos estadual e federal. Com a certidão negativa de débito (CND) em mãos, o prefeito luta agora para assinar convênios tanto no governo Federal, como no governo Estadual.

Cerca de R$ 7 milhões já estão disponíveis na Caixa Econômica Federal, para a construção de parte da rede de esgotos da cidade de Sousa. Agora cabe à Prefeitura licitar e executar as obras.

Segundo o prefeito Fábio Tyrone (PTB), após o feriado da semana santa, ele irá a Brasília para tentar trazer novos investimentos. Tyrone também pretende solicitar audiência com o governador do Estado Zé Maranhão para reivindicar a liberação dos recursos para o asfaltamento de 28 ruas.

A tão comentada CND foi concedida no último dia 03 de Abril pelo TRF da 5ª Região em Recife e é fruto do Trabalho desenvolvido pelo Ex-procurador Jurídico da Prefeitura de Sousa Lamartine Bernardo, que de inicio havia ajuizado mandado de segurança com pedido de liminar junto a 8ª Vara Federal, que acabou negado pelo juiz. Inconformado com a decisão, o advogado sousense recorreu da decisão ao Tribunal mediante um agravo de instrumento que foi concedido pelo Desembargador Federal Marcelo Navarro. Outro ponto positivo foi o pagamento dos novos débitos no atual exercício de 2009 e a iniciativa do governo através dos autos anexados pelo advogado se comprometendo a negociar os valores em atrasos com os órgãos devedores.

Vale salientar que a nova Certidão só terá validade até o mês de Setembro, porém, o Prefeito já informou que a sua equipe já elaborou uma proposta para negociar o débito em 24 anos conforme medida provisória do Presidente da República para concessão em definitivo da Certidão Negativa de Débito (CND).

Confira na integra a decisão tomada no TRF que fez com que a Cidade de Sousa volta-se a Conseguir celebrar convênios e receber co^vênios dos governos Federal e Estadual.

([Publicado em 03/04/2009 00h00min] [Guia: 2009.000276] (M5545)).
DECISÃO:

O MUNICÍPIO DE SOUSA - PB interpõe agravo de instrumento, com pedido de liminar, em face de decisão que, em mandado de segurança, denegou pedido que visava a compelir a Receita Federal do Brasil à expedição de CND ou CPD-EN. Alega que a negativa das certidões é abusiva, seja porque o Município optou pelo parcelamento especial da sua dívida previdenciária, seja porque suas GFIPs encontram-se em ordem. O Juiz de primeiro grau, antes de decidir, colheu informações da autoridade impetrada, nas quais foi dito, em suma, o seguinte:"a) constam pendências para os CNPJs da Prefeitura e da Câmara; b) a GFIP da competência 13/2007 não foi entregue; c) há divergências entre os valores declarados em GFIP, o que totaliza um débito de R$ 4.978.956,39; d) há débitos incluídos em parcelamento especial, cuja regularidade não foi constatada, e há outros débitos que aguardam regularização; e) a não entrega da GFIP é causa suficiente para não emitir a certidão negativa de débitos; f) o impetrante não vem mantendo a regularidade do parcelamento."É o que importa relatar. A existência da dívida é incontroversa, não sendo o caso de se cogitar de CND. Quanto à CPD-EN, prevista no art. 206 do CTN, será necessário perquirir a existência de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, pois a controvérsia, na espécie, não reside na existência de créditos não vencidos, nem dos que tenham sido objeto de penhora. Pois bem. A jurisprudência do Tribunal admite à expedição de CPD-EN nos casos de opção pelo parcelamento especial, não sendo oponíveis ao pleito da certidão a mera alegação de dúvidas a respeito de alguns débitos parcelados. Com efeito, é prematura a penalização da agravante, diante de situações ainda não devidamente apuradas pelo Fisco, como deixou claro a autoridade impetrada no mandamus de origem. Cito: "o relatório de restrições não traz explicitamente informações sobre a regularidade do parcelamento, que precisa ser verificada pelo setor de cobrança da unidade de atendimento da receita federal" (fls. 255). O mesmo se diga a propósito das divergências entre os valores declarados em GFIP e os efetivamente recolhidos pelo Município no período de 10/2007 a 11/2008, que devem ser objeto de apuração e lançamento próprios. Resta o não encaminhamento da GFIP da competência 13/2007, mas, a meu sentir, o descumprimento de uma obrigação tributária acessória não pode, sozinho, gerar penalidade desproporcional, que é a privação de documento indispensável para a celebração de convênios, e o recebimento de repasses de recursos federais. Aliás, o agravante cuidou de juntar aos autos a comprovação de que está na iminência de realizar instrumentos de cooperação com a União, o Estado da Paraíba para a realização de obras sanitárias, habitacionais e de infra-estrutura, e com a ECT, para a instalação de uma agência postal comunitária. Assim, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada no mandado de segurança originário a expedição, em favor do Município de Souza-PE, de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN).Dê-se ciência ao Juízo da 8.ª Vara Federal da Paraíba, para o cumprimento deste decisório.P.I.

Recife, abril de 2009.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, RELATOR.

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